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Movimentações 2018 2016
23/11/2018 Visualizar PDF
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : SERGIO TIMO ALVES E OUTRO(S) - MG074170
AGRAVADO : BRENDA MOREIRA MELO
ADVOGADO : SÉRGIO REZENDE MAGALHÃES - MG042175
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se
revelado devidamente fundamentado.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a comunicação do fato gerador (doação) ao fisco não tem o condão de afastar a
decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da
Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos
termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete
assim estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
14/08/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ, fl. 277):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRIBUTÁRIO. ITCD.
DOAÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "A comunicação do fato
gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a
circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária
não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o
Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer" (AgRg no
REsp 577.899/PR, 2ª Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe de 21/5/2008). Recurso
desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo ente federativo foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente levanta prefacial de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, aduzindo
omissão quanto ao caráter sigiloso da separação judicial em que se deu a doação do imóvel.
No mérito, acusa violação dos arts. 147, 149, II, e 173, I, todos do CTN.
Defende, em síntese, que, como a doação do imóvel foi feita em processo judicial sigiloso e
não foi declarada ao Fisco, a decadência não poderia correr por não ter sido prestada informação
indispensável ao lançamento tributário.
Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 315/324.
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 327/328), foram os autos remetidos a esta
Corte por força do provimento dado em agravo.
É o relatório.
Inicialmente, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem,
como verificado no presente caso, se pronuncia de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos
autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado para embasar a decisão.
Assim, não prospera a pretensão de nulidade do aresto por omissão.
No mérito, discute-se, na espécie, a decadência do direito de o Estado realizar o lançamento do
ITCD. Nesse passo, sustenta que o termo inicial da decadência inicia-se a partir da declaração do
contribuinte sobre a doação realizada.
O Tribunal de origem entendeu que, no caso, aplica-se a regra do art. 173, II, do CTN, pois,
não sendo prestada declaração, cabe ao fisco diligenciar para constituir o crédito em 5 anos, contados
a partir do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que a declaração devia ter sido realizada.
Não merece reparos a decisão, conquanto a Corte a quo decidiu a espécie em consonância com
a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual a comunicação do fato gerador (doação) ao
fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do
conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial,
nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim
estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe
21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
11/10/2012).
Desse modo, afigura-se escorreito o acórdão recorrido ao consignar que o termo inicial do
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito iniciou-se em 1º de janeiro de 2005 e encerrou-se em
1º de janeiro de 2010, restando inequívoca a ocorrência da decadência, porque o crédito somente foi
constituído em 17/12/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a
Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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