Informações do processo 2016/0041483-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1590913
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/03/2016 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

23/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : SERGIO TIMO ALVES E OUTRO(S) - MG074170

AGRAVADO : BRENDA MOREIRA MELO

ADVOGADO : SÉRGIO REZENDE MAGALHÃES - MG042175

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO

DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se
revelado devidamente fundamentado.

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a comunicação do fato gerador (doação) ao fisco não tem o condão de afastar a
decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da
Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos
termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete
assim estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro

Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim

ementado (e-STJ, fl. 277):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRIBUTÁRIO. ITCD.
DOAÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "A comunicação do fato
gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a
circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária
não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o
Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer" (AgRg no
REsp 577.899/PR, 2ª Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe de 21/5/2008). Recurso
desprovido.

Os embargos de declaração opostos pelo ente federativo foram rejeitados.

Em suas razões, o recorrente levanta prefacial de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, aduzindo
omissão quanto ao caráter sigiloso da separação judicial em que se deu a doação do imóvel.
No mérito, acusa violação dos arts. 147, 149, II, e 173, I, todos do CTN.

Defende, em síntese, que, como a doação do imóvel foi feita em processo judicial sigiloso e
não foi declarada ao Fisco, a decadência não poderia correr por não ter sido prestada informação

indispensável ao lançamento tributário.
Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 315/324.
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 327/328), foram os autos remetidos a esta
Corte por força do provimento dado em agravo.

É o relatório.
Inicialmente, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem,
como verificado no presente caso, se pronuncia de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos
autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado para embasar a decisão.

Assim, não prospera a pretensão de nulidade do aresto por omissão.

No mérito, discute-se, na espécie, a decadência do direito de o Estado realizar o lançamento do
ITCD. Nesse passo, sustenta que o termo inicial da decadência inicia-se a partir da declaração do
contribuinte sobre a doação realizada.
O Tribunal de origem entendeu que, no caso, aplica-se a regra do art. 173, II, do CTN, pois,
não sendo prestada declaração, cabe ao fisco diligenciar para constituir o crédito em 5 anos, contados
a partir do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que a declaração devia ter sido realizada.

Não merece reparos a decisão, conquanto a Corte a quo  decidiu a espécie em consonância com
a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual a comunicação do fato gerador (doação) ao
fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do
conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial,
nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim
estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe

21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe

11/10/2012).

Desse modo, afigura-se escorreito o acórdão recorrido ao consignar que o termo inicial do
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito iniciou-se em 1º de janeiro de 2005 e encerrou-se em
1º de janeiro de 2010, restando inequívoca a ocorrência da decadência, porque o crédito somente foi
constituído em 17/12/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a
Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 4373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão