Informações do processo 2011/0103849-1

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4689
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/09/2016 a 20/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

20/11/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Stenio Reis Silva e outros, com fundamento
no artigo 485, V, do CPC/73, visando desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma, sob a
relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que negou provimento ao AgRg no
REsp 926.793/AL, interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da União.

Eis a ementa do acórdão rescindendo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE
NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA PRETENSÃO. RESSALVA DO PONTO DE
VISTA DA RELATORA.

1. A egrégia Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que o
julgamento proferido em sede de embargos declaratórios, opostos no âmbito de
embargos à execução, no Tribunal de origem, por maioria, ainda que tenha culminado
com desconstituição do título executivo, não examinou o mérito da pretensão, na
medida em que analisou vício ocorrido na intimação da União durante o processo de
conhecimento, não sendo, portanto, cabíveis embargos infringentes na hipótese (Resp
934612/AL. Julgamento concluído em 17/06/2008). Ressalva do ponto de vista da
relatora.

2. Agravo regimental improvido.

O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado de
Alagoas (SINPREVAL) ajuizou ação, com o objetivo de obter o reajuste de 47,94%, decorrente da
variação do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM), devido aos servidores lotados naquela
unidade da federação, a serviço do Ministério da Saúde.

A sentença julgou improcedente a demanda, mas foi reformada pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por maioria de votos, reconhecendo-se o direito pleiteado.

A União interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos no
tribunal de origem, porque não haviam sido interpostos os embargos infringentes. Sem novo recurso,
a decisão impugnada transitou em julgado.

Foram ajuizadas as execuções individuais, às quais a União opôs embargos,
parcialmente acolhidos pelo juiz de primeira instância para abater do percentual pretendido (47,94%)
os 22,07% antecipados pela Lei n. 8.880/94.

A corte regional, à unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu
provimento ao recurso dos autores para afastar o abatimento da alegada antecipação legal.

Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, a Corte a quo  decidiu, por
maioria de votos, anular o processo de execução assim como os atos praticados no processo de
conhecimento subsequentes aos despachos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, por
falta de intimação pessoal do representante da União.

Os autores interpuseram embargos infringentes, alegando a incompetência da turma
para apreciar a nulidade relativa de ato intimatório procedido pela Presidência; a preclusão da matéria,
considerando que a União teve, posteriormente, inequívoca ciência dos despachos que não admitiram
os recursos especial e extraordinário, praticando, inclusive, vários atos processuais, com vista dos
autos; inadequação da discussão da matéria via embargos de declaração; e, por fim, argumentaram
que a União retirou, com vista, os autos da ação ordinária n. 97.3947-1 (Apelação Cível nº.
130263-AL), em 22 de março de 1999, devolvendo-os em 5 de abril de 1999.

O Tribunal Regional deu provimento aos infringentes, sob o fundamento de que fora
extemporânea a alegação relativa ao suposto vício na intimação e de que eventual nulidade estava
superada pela citação na ação de execução. Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. VÍCIO SANADO PELA POSTERIOR VISTA
DOS AUTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Houve vício, no processo de conhecimento, quando o ente público não
foi intimado, pessoalmente, da decisão em que inadmitidos os recursos especial
e extraordinário por ela interpostos.

2. Embora tal vício diga respeito a ato da Presidência, não há que se falar em
incompetência da Turma, considerando que não está em questão o vício em si mesmo,
e sim, a sua repercussão quanto ao título judicial objeto dos embargos à execução em
exame na Turma.

3. Contudo, embora se cuide de hipótese de nulidade, que pode ser
reconhecida de ofício, o ente público tomou ciência da decisão em tela, quando da

vista dos autos, para a oposição dos embargos, e não suscitou a matéria, nos
embargos, nem interpôs, a partir de tal vista, no prazo legal, o agravo de instrumento,
para a reapreciação da citada decisão.

4. Não resta possível, por conseguinte, reconhecer tal nulidade, em embargos
declaratórios que atacam acórdão prolatado na apreciação dos embargos à execução,
já que, afinal, a decisão que inadmitiu os recursos excepcionais, quando da aludida
vista, foi comunicada à parte interessada.

5. Não houve omissão, a respaldar embargos declaratórios, considerando que
o vício de intimação não foi alegado na petição inicial dos embargos, nem nos
recursos de apelação, nem foi examinado pelo juízo monocrático, quando prolatou a
sentença, nem pela Turma, quando examinou os apelos.

6. Embargos infringentes providos.

A União interpôs recurso especial que foi provido monocraticamente pela ilustre
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (fls. 532-534), entendendo Sua Excelência que não eram
cabíveis os embargos infringentes, visto que o acórdão embargado não examinara o mérito da
pretensão. A decisão foi confirmada pela Sexta Turma, dando origem ao acórdão rescindendo.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Os exequentes interpuserem embargos de divergência, que foram liminarmente
inadmitidos por falta de preparo.

Na presente ação rescisória, os autores sustentam que o acórdão impugnado violou a
literalidade do artigo 530 do CPC/73.

Aduzem, em resumo, que, diversamente do assentado no acórdão rescindendo, o
acolhimento, por maioria, dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, para anular o
processo de execução, constitui decisão de mérito a desafiar embargos infringentes. Argumentam que
o tribunal analisou questão central da execução ao declarar a inexistência de título executivo.

Afirmam ser inegável que o acórdão regional enfrentou o mérito dos embargos à
execução, ao declarar de ofício a nulidade do título executivo judicial, sob o fundamento de não ter
havido intimação da União quanto à inadmissão dos recursos especial e extraordinário, ainda que se
entenda pela inexistência de resolução do mérito da demanda executiva.

Pedem a desconstituição do acórdão rescindendo e o rejulgamento do recurso especial,
para que a ele seja negado provimento, não só em relação à alegada violação do artigo 530 do
CPC/73, mas também em relação aos demais temas suscitados e não examinados, concernentes à
regularidade da representação postulatória para interposição dos embargos infringentes (artigos 37,
parágrafo único, e 38 do CPC/73 e 5º, § 1º, da lei n. 8.906/1994) e à inaptidão do título por fundar-se
supostamente em norma inconstitucional (artigo 741, parágrafo único, do CPC/73).

Na contestação, a União alega que o Superior Tribunal de Justiça não é competente
para o julgamento da ação rescisória, haja vista que não se pronunciou sobre o mérito da demanda
originária; que há litispendência com a ação rescisória proposta no Tribunal de origem (AR
6645-AL); que o ajuizamento da presente ação é extemporâneo, porque, publicada em 22/4/2009 a
decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário (Ministro Gilmar Mendes, fl. 629), o prazo
para eventual recurso teria expirado em 27/4/2009, iniciando no dia útil seguinte o prazo decadencial
para a rescisória.

A União sustenta ainda que os autores não atenderam ao artigo 488, inciso II, do
CPC/73, pois fizeram depósito em valor que não corresponde a 5% sobre o conteúdo econômico da

execução; que não há decisão de mérito a ensejar ação rescisória; que a ação rescisória não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, invocando a súmula 343 do STF; que houve falha na
representação processual quando da interposição dos embargos infringentes; que o STF e o STJ
entendem indevido o reajuste de 47,94% reconhecido no título judicial exeqüendo; que há
descumprimento das decisões, com efeito vinculante, proferidas na ADIs ns. 1613-0/SP, 1614-8/MG,
1612-1/MS e 1603-2/PE; que o título executivo é inexigível, porque fundado em lei declarada
inconstitucional pelo STF, conforme o artigo 741, do CPC/73 (fls. 901-972).

A União apresentou impugnação a valor da causa, que foi autuada em apenso (cf.
despacho de fl. 973).

Sem requerer a produção de provas adicionais, as partes apresentaram suas
derradeiras alegações (fls. 1004-1009 e 1015-1030).

O Ministério Público Federal opina pela extinção do processo sem resolução de mérito
(fls. 1033-1039).

O feito foi a mim atribuído em 2/9/2016 (fl. 1042).

É o relatório. Decido.

A ação é tempestiva.

Segundo entendimento consolidado na súmula 401/STJ, o prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

No presente caso, a última decisão proferida no processo originário (fl. 629), que
julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela União simultaneamente com o recurso
especial, transitou em julgado em 15/5/2009 (fl. 632).

A rescisória foi ajuizada em 13/5/2011 (fl. 1), dentro, portanto, do prazo decadencial

de dois anos.

De outro lado, entretanto, verifica-se que a ação não atende à hipótese legal de
cabimento prevista no artigo 485,
caput , do CPC/73.

A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada formal e
material. Assim, deve ser dirigida contra decisão que resolve o mérito da causa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.

(...)

II - A teor do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, somente é
passível de ação rescisória o julgado que enfrentou matérias de mérito. Precedentes
da Corte Especial e da Primeira Seção desta Corte.

(...)

(AgInt na AR 5.774/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. ACÓRDÃO

RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Amaro Sabino de Oliveira e
outros, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra a União,
objetivando à rescisão do v. acórdão no REsp 926.743/AL, da Sexta Turma do
STJ.

2. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo apreciou apenas o cabimento
dos Embargos Infringentes, e não julgou o mérito.

3. Dispõe a ementa do decisum rescindendo: o "artigo 530 do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não autoriza a
oposição dos embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não
aprecia o mérito da causa" (fl. 566) , portanto, não houve julgamento de mérito
pelo STJ.

4. A "sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação
rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão
interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da
relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, publicado
em 2.2.2010, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki). (grifo
acrescentado).

5. No mais, esclareça-se que o STJ firmou o entendimento de que a Ação
Rescisória tem como finalidade a desconstituição de decisão de mérito.

6. Assim, esta Corte é incompetente para processar e julgar a presente
Ação Rescisória. Nesse sentido: REsp 1246515/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; AR 4.250/RN, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/3/2011; REsp 1.223.238/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado em 15.3.2011; AR
4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015,
e AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016.

7. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
incisos I, IV e VI, do CPC/1973.

8. Agravo Regimental não provido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:


DESPACHO

Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão terminativa proferida na Pet n. 8680,
após, voltem os autos conclusos para decisão.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão