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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LPS RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de falha na comprovação do dissídio
jurisprudencial, uma vez que não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigma
e recorrido (e-STJ fls. 474/478).
Nas razões deste recurso, a agravante afirma que não existem circunstâncias que
permitam a inadmissão do recurso especial, uma vez que foi demonstrada a observância dos
requisitos legais, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento de falha na comprovação do dissídio
jurisprudencial, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.
Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2126)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982.668 - SP (2016/0241868-6)
AGRAVANTE : PLANALTO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO : ROMULO BRIGADEIRO MOTTA E OUTRO(S) - SP112506
AGRAVADO : OSCAR AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO : SILVIA HELENA CORTEZ SOLA
ADVOGADO : GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP282596
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