Informações do processo 2016/0231325-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 976537
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LPS RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de falha na comprovação do dissídio

jurisprudencial, uma vez que não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigma

e recorrido (e-STJ fls. 474/478).

Nas razões deste recurso, a agravante afirma que não existem circunstâncias que

permitam a inadmissão do recurso especial, uma vez que foi demonstrada a observância dos

requisitos legais, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,

CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento de falha na comprovação do dissídio
jurisprudencial, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.

Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(2126)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982.668 - SP (2016/0241868-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PLANALTO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA

ADVOGADO : ROMULO BRIGADEIRO MOTTA E OUTRO(S) - SP112506

AGRAVADO : OSCAR AQUINO DOS SANTOS

AGRAVADO : SILVIA HELENA CORTEZ SOLA
ADVOGADO : GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -

SP282596


Retirado da página 3362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão