Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
10/10/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL.
DESNECESSIDADE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 26 de setembro de 2017. (Data de Julgamento)
04/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
18/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). BUSCA
E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. PREVISÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO DOS SANTOS MAZETI
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o seu recurso
especial manejado em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA -
CONSTITUIÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEMONSTRADA A
REGULAR NOTIFICAÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - RECURSO
IMPROVIDO
Consoante o artigo 2 o , parágrafo 2 o , do Decreto-Lei n. 911/69, nos contratos de
financiamento com garantia fiduciária, não paga a prestação no vencimento já se
configura a mora do devedor, ex re, que deverá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
protesto do título, o que foi devidamente cumprido no caso dos autos.(e-STJ fl.
163)
Na razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao artigo 3º, do DL 911/69.
Sustentou, em síntese, que " o Recorrente não foi constituído em mora, vez que não lhe foi entregue
pessoalmente notificação extrajudicial para tanto."
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece prosperar.
No que concerne à matéria de fundo, o entendimento desta Corte é no sentido de que para
caracterização da mora é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato,
ainda que não seja entregue pessoalmente.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO
DESCARACTERIZA A MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e
apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da
mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio
de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no
domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.
2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial
seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a
notificação pessoal. Precedentes.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a
notificação foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse
entendimento em recurso especial, para concluir pela falta de comprovação da
mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. "O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/201).
5. (...)
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À
CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E
APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em
mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no
domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples
ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº
380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se
revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o
prazo para o pagamento (mora ex re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência,
demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara
fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. (...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que: "Verifico que de fato foi sido satisfeita a
exigência legal da constituição em mora do devedor, exigida no parágrafo 2º do artigo 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, porque a notificação extrajudicial ocorreu conforme comprovam as fls.
19-21."
Eventual acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, porque sua análise
depende da averiguação dos documentos nos autos que efetivamente demonstram a regular
notificação, não sendo possível fazê-lo sem a reanálise de provas e fatos.
O desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?