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21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
31/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO
TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 23, I E II, DA LEI N.
8.429/1992. A PRESCRIÇÃO TEM COMO REFERÊNCIA PARA CONTAGEM
DO PRAZO O TÉRMINO DO MANDATO OU DO EXERCÍCIO DO CARGO.
I - Ação proposta pelo Parquet federal, tem-se o suposto ato de
improbidade envolvendo os demandados, uma vez que a Companhia de Docas do
Estado de São Paulo e a Santos Brasil Participações S.A. teriam celebrado termo de
concessão referente a áreas do Porto de Santos/SP por meio de contratação direta.
II - No acórdão regional, foi reconhecida a existência de prescrição,
considerando-se a data dos fatos ou a data da permissão (arrendamento) (fl. 2.212).
III - O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
especial.
IV - A premissa utilizada pelo tribunal local para o reconhecimento da
prescrição foi equivocada. Em se tratando de ato de improbidade administrativa
praticado por particular, juntamente com servidores públicos, o marco inicial do prazo
prescricional quinquenal para a aplicação das penalidades corresponderá à data de
desligamento dos agentes públicos.
V - Considerando que o desligamento dos servidores públicos envolvidos
ocorreu em 12.9.2007 (fls. 2.328 - 2.329) e que a demanda foi proposta em 10.9.2012
(fl. 64), não houve o transcurso do prazo quinquenal. A pretensão sancionatória ora
questionada, portanto, não se encontra prejudicada.
VI - Quanto ao fundamento do acórdão regional no sentido da
descaracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não constatação
preliminar e concreta de prejuízos econômicos com a não realização de procedimento
licitatório, tem-se entendido que para a caracterização de improbidade administrativa,
por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se
apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa (AgInt no AREsp
530.518/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017,
DJe 3/3/2017; AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 14/3/2017).
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
13/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que recebeu a ação civil pública
apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da agravante, Companhia
Docas do Estado de São Paulo, José Carlos Mello Rego Pierdomênico, Fabrizio Pierdomenico,
Arnaldo de Oliveira Barreto, Roldão Gomes Filho, Wady Santos Jasmim e Washington Cristiano
Kato.
Inicialmente, na referida ação proposta pelo Parquet federal, tem-se o suposto ato de
improbidade envolvendo os demandados, uma vez que a Companhia de Docas do Estado de São
Paulo e Santos Brasil Participações S/A teriam celebrado termo de concessão referente a áreas do
Porto de Santos/SP por meio de contratação direta.
Sustenta-se, no agravo de intrumento, a prescrição da ação no que tange à agravante, o
caráter emergencial em que se deu a contratação bem como a inépcia da petição apresentada pelo
Parquet federal, visto a falta de atribuição ao valor da causa. Desta forma, afirma a necessidade da
concessão de efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Provimento jurisdicional liminar deferido (fls. 2.208/2.214).
Na sequência, o Ministério Público Federal interpôs recurso de agravo interno (fls.
2.218/2.248), o qual não foi acolhido (fls. 2.251/2.259), em decisão assim ementada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
9.756/98, procurou dar agilidade ao julgamento dos processos no Tribunal,
valorizando o entendimento adotado em súmula ou jurisprudência dominante. Dessa
forma, o referido artigo autoriza ao relator negar seguimento ao recurso quando for
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior; ou dar provimento quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal
Superior (art. 557, caput e parágrafo 1º-A).
2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada
jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.
3. Ampla jurisprudência que reconhece a prescrição quinquenal, nas ações de
improbidade.
4. A adoção, pelo relator, da jurisprudência dominante de tribunal é medida
de celeridade processual.
5. Decisão mantida.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
Interposto subsequente recurso de embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
2.275/2.282).
Desse modo, o Ministério Público Federal opôs recurso extraordinário com fulcro no
art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, bem como o presente recurso especial,
fundamentando-o com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, do mesmo diploma normativo.
Sustentando violação aos arts. 10, VIII, 11, caput, 17, §§ 6º ao 8º, e 23, I, da Lei n.
8.4219/92, aponta: a) como os atos de improbidade foram praticados em conjunto de agentes, o prazo
prescricional deverá ser contado a partir do fim das relações de todos os sujeitos com a administração
pública, fato que possibilita o trâmite da ação outrora proposta, sendo descabido o argumento da
ocorrência de prescrição; b) nota-se que o Tribunal a quo incorreu em erro ao afirmar a ausência de
prejuízo ao erário público, visto ser inegável a prática de atos ímprobos, diante da inexistência de
procedimento licitatório na contratação da empresa Santos Brasil Participações S/A (fls. 2.287/2.324).
Sob o argumento de dissídio jurisprudencial, o recorrente apresentou julgados deste
Superior Tribunal de Justiça, buscando afirmar que o prazo de início da prescrição, quando de ações
praticadas em concurso de agentes, dá-se com a data de desligamento do último destes com o serviço
público. Do mais, tem-se que em outros julgados semelhantes, esta egrégia Corte decidiu pela
caracterização de prejuízo ao erário de forma presumida — dano in re ipsa — quando da ausência de
procedimento licitatório.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o
recurso excepcional apresentado (fls. 2.471/2.473).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (fls. 2.512/2.522), em
parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO PARA
EXPLORAÇÃO DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS/SP. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, I,
E 10, VIII, DA LEI N° 8.429/92.
- A Lei de Improbidade associa, no artigo 23, inciso I, o início da contagem
do prazo prescricional à cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a
Administração Pública, ou, em outras palavras, ao término do exercício de mandato
eletivo. Precedentes.
- Em se tratando de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10,
VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, esse Colendo Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento de que o prejuízo ao erário é ínsito à conduta que frustra
o procedimento licitatório ( in re ipsa ), na medida em que impede o Poder Público de
contratar a melhor proposta.
- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se — em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade
dos recursos — as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade
e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
São aplicáveis ao presente caso os artigos 34, XVIII, c , e 255, § 4º, III, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à prescrição do ato de improbidade administrativa imputado em desfavor
de Roldão Gomes Filho, vislumbra-se que a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem foi
equivocada.
Em se tratando de ato de improbidade administrativa praticado por particular,
juntamente com servidores públicos, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a
aplicação das penalidades corresponderá à data de desligamento dos agentes públicos.
A propósito do tema, assim já decidiu esta Corte:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA
PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE
PÚBLICO. TERMO A QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992.
1 - O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram postas, de modo que não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2 - A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo
inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com
agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992.
3 - O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo
prescricional é justamente impedir que os protagonistas de atos de improbidade
administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com
agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades
decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as
investigações.
4 - Afasta-se, pois, a tese de ocorrência da prescrição, porque, na espécie, o
agente público que atuou em conjunto com o particular desligou-se do cargo
apenas no ano seguinte ao da propositura da ação civil pública.
5 - Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos
causados ao erário por atos de improbidade administrativa.
6 - "Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§
7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis
de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o
processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate , a
fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público." (REsp 1.197.406/MS,
Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
7 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1405346/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/05/2014, DJe 19/08/2014) (grifos não contidos no original).
Desse modo, considerando que o desligamento dos servidores públicos Fabrizio
Pierdomenico, Arnaldo de Oliveira Barreto e José Carlos Mello Rego da Diretoria Executiva da
CODESP ocorreu em 12.09.2007 (fls. 2.328/2.329) e que a presente demanda foi proposta em
10.09.2012 (fl. 64), não houve o transcurso do prazo quinquenal.
A pretensão sancionatória ora questionada, portanto, não se encontra prejudicada.
Por fim, o fundamento jurídico complementar adotado pelo Tribunal de origem, de
não caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não constatação preliminar e
concreta de prejuízos econômicos com a não realização de procedimento licitatório, encontra-se
equivocado.
Tem-se entendido que para a caracterização de improbidade administrativa, por
dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se apresenta presumido.
Em outras palavras, o dano é in re ipsa.
Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10,
VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES
IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem
a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é
presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação
pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se
afastado de tal entendimento.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa
implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7
do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
4. Hipótese em que, muito embora o Tribunal de origem tenha excluído as
demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista
no art. 12, II, da LIA em 5 remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas
peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à
administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?