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Movimentações Ano de 2016
06/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ANTERIOR. ART. 103 DA
LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício
previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (DOU 28.6.1997),
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a
publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada
nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da
Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao
recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios),
sendo que o ajuizamento da presente ação deu-se após o decênio legal.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, ao caso dos autos, porquanto no citado
precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a
revisão da renda mensal (direito a melhor benefício).
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Brasília, 16 de agosto de 2016(data do julgamento).
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
04/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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