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Movimentações 2017 2016
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que ÁLVARO EUGÊNIO PIRES (ÁLVARO) propôs ação de
cobrança cumulada com pedido de liminar de despejo por falta de pagamento contra AKIKO NAKA
TATSUMI (AKIKO).
O juízo de origem julgou a ação procedente para o fim de:
[...] a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes;
b) decretar o DESPEJO da requerida, fixando o prazo de quinze dias
para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado;
c) condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e os
que se venceram no curso da ação, bem como nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa; e, de outro lado, JULGAR IMPROCEDENTE A
RECONVENÇÃO. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 174).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por
AKIKO, em acórdão assim ementado:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Contrato prorrogado por
prazo indeterminado. Revisão do valor do aluguel por acordo verbal.
Alegação de que o locador praticou reajustes arbitrários e abusivos no
aluguel. Revisão do aluguel não se confunde com mero reajuste
monetário. Locatária que por vários meses pagou os aluguéis conforme
exigido pelo locador e não ajuizou ação revisional objetivando a redução
do valor devido. Comportamento que deve ser analisado à luz do
postulado da boa-fé objetiva e permite concluir sua anuência com a
revisão do valor locatício do imóvel. Inexistência de crédito em favor da
locatária. Pedido reconvencional julgado improcedente. Hipótese em que
os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 20, § 4º,
do CPC). Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 244).
Inconformada, AKIKO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 18 e 56 parágrafo único da Lei
8.245/91, concluindo pela necessidade de devolução dos valores cobrados a maior em desacordo
com os termos do contrato firmado entre as partes.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 271/274).
O apelo nobre, no entanto, não foi admitido.
O agravo em recurso especial daí decorrente foi conhecido para determinar sua
autuação como recurso especial, para melhor exame (e-STJ, fls. 353/355).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Na hipótese em comento, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela anuência da ora recorrente com a revisão do valor locatício do imóvel, como se pode
observar de excerto extraído do acórdão recorrido:
No caso em exame, a despeito dos argumentos expostos no recurso,
evidenciou-se que o valor locatício referente ao imóvel locado não foi
arbitrariamente reajustado pelo apelado, mas foi, de fato,
consensualmente revisado pelas partes em reunião realizada entre elas
no mês de dezembro de 2011, para adequá-lo ao valor praticado no
mercado (fls. 131 e 136/137).
Note-se que inexistem contrariedades nas alegações deduzidas pelo
apelado no curso do processo, pois já na petição inicial da ação principal
ele esclareceu que as partes alteraram o contrato de forma verbal (fls.
02).
O apelado esclareceu que em dezembro de 2011 as partes pactuaram
que os aluguéis seriam elevados para R$5.250,00, no entanto, o aumento
se daria de forma progressiva, uma vez que o imóvel precisava de
reparos que seriam realizados pela locatária.
Convencionaram, assim, que nos primeiros seis meses o valor do aluguel
seria de R$4.700,00, que nos seis meses subsequentes seria de
R$5.000,00, e em seguida, atingiria a importância de R$5.250,00, a qual
deveria ser paga em duas parcelas, sendo uma em favor do apelado e
outra em favor de sua esposa.
E conforme atestam os documentos que instruíram a contestação da ação
principal e a reconvenção, esses foram exatamente os valores pagos pela
apelante a partir do início do ano de 2012 (fls. 70/85 e 105/119).
Nesse contexto, o comportamento da apelante, que passou a pagar os
aluguéis e não ajuizou ação revisional objetivando sua redução, é
suficiente a demonstrar que a revisão do valor locatício operou-se de
forma consensual.
Isso porque, enquanto o artigo 18 acima transcrito autoriza que as partes
alterem o valor do aluguel de comum acordo, o artigo 19 da Lei de
Locações estabelece que, Não havendo acordo, o locador ou locatário,
após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao
preço de mercado. Vale dizer, se a apelante não concordava com o novo
valor do aluguel, cabia a ela insurgir-se judicialmente objetivando sua
redução.
E a análise da relação jurídica existente entre as partes deve ser feita à
luz da boa-fé objetiva, a partir do que, diante da inércia da apelante em
promover ação revisional para minorar a verba locatícia devida ao
apelado e da circunstância de ela ter, por vários meses, cumprido a
obrigação na forma exigida pelo locador, ainda que não tenha havido
efetivo acordo de vontades no momento em que os aluguéis foram
majorados, suas condutas revelaram inequívoca aquiescência quanto ao
novo valor devido pela ocupação do imóvel.
Não é possível, portanto, acolher o argumento da apelante no sentido de
que ela é credora do apelado, pois os valores que lhe foram cobrados a
título de aluguel, IPTU e encargos eram efetivamente devidos por força
do contrato de locação.
Diante disto, e considerando-se que o inadimplemento dos aluguéis ficou
incontroverso (uma vez que a apelante reconhece que não teve condições
de arcar com a integralidade dos aluguéis devidos fls. 193), impunha-se a
decretação do despejo e a condenação da locatária no pagamento dos
valores devidos (e-STJ, fls. 247/248).
Assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o egrégio Tribunal a quo ,
como pretendido, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento
sabidamente inviável na instância especial.
Dessa forma, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ademais, referida vedação encontra respaldo na Súmula n° 7 desta Corte: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC .
RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM ESPECIAL
PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que ÁLVARO EUGÊNIO PIRES (ÁLVARO) propôs ação de
cobrança cumulada com pedido de liminar de despejo por falta de pagamento contra AKIKO NAKA
TATSUMI (AKIKO).
O juízo de origem julgou a ação procedente para o fim de:
[...] a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes;
b) decretar o DESPEJO da requerida, fixando o prazo de quinze dias
para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado;
c) condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e os
que se venceram no curso da ação, bem como nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa; e, de outro lado, JULGAR IMPROCEDENTE A
RECONVENÇÃO. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 174).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por
AKIKO, em acórdão assim ementado:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Contrato prorrogado por
prazo indeterminado. Revisão do valor do aluguel por acordo verbal.
Alegação de que o locador praticou reajustes arbitrários e abusivos no
aluguel. Revisão do aluguel não se confunde com mero reajuste
monetário. Locatária que por vários meses pagou os aluguéis conforme
exigido pelo locador e não ajuizou ação revisional objetivando a redução
do valor devido. Comportamento que deve ser analisado à luz do
postulado da boa-fé objetiva e permite concluir sua anuência com a
revisão do valor locatício do imóvel. Inexistência de crédito em favor da
locatária. Pedido reconvencional julgado improcedente. Hipótese em que
os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 20, §4º,
do CPC). Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 244).
Inconformada, AKIKO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 18 e 56 parágrafo único da Lei
8.245/91, concluindo pela necessidade de devolução dos valores cobrados a maior em desacordo
com os termos do contrato firmado entre as partes.
Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento a referido apelo nobre. Dessa
decisão, fora interposto agravo rem recurso especial (e-STJ, fls. 278/292) e o então Presidente do
STJ, eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, ao analisar a insurgência, não conheceu por
intempestividade (e-STJ, fls. 298/299).
Não se conformando, AKIKO interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls.
333/345) alegando, em síntese, que não há que se falar em intempestividade do agravo em recurso
especial, tendo em vista o recesso ocorrido em virtude do recesso forense, comprovando que houve
suspensão de prazo dos dias 20/12/2015 a 06/1/2016 e 7/1/2016 a 17/1/2016, portanto, tempestivo o
agravo recurso especial já que interposto no dia 19/1/2016.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em. Ministro
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado
no Superior Tribunal de Justiça para passar a admitir que a comprovação de tempestividade, em
virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na
interposição do agravo regimental. Confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência
de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição,
pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes
do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.
(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012)
Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada no
dia 14/12/2015 (e-STJ, fl. 277), segunda-feira, iniciando a contagem do prazo recursal no dia
15/12/2015 (terça-feira) e suspendendo o prazo em virtude dos recessos forenses dos dias 20/12/2015
a 06/1/2016 e 7/1/2016 a 17/1/2016.
Tempestivo, portanto, o agravo em recurso especial interposto no dia 19/1/2016.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso
especial (e-STJ, fls. 298/299).
No mérito, tendo em vista as pertinentes alegações contidas no presente agravo
interno, determino a conversão do agravo em recurso especial.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor
análise da matéria, (art. 253, III, d, do RISTJ).
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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