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01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 264, e-STJ):
Revisional - cédulas de créditos rurais - admissível revisão de ajustes que
contenham cláusulas abusivas, independentemente de estarem quitados - correção
monetária de março/1990 pelo BTNF (41,28%) ao invés do IPC (84,32%) -
orientação do C. STJ, seguida por este TJSP - juros remuneratórios limitados a
12% ao ano por falta de autorização do CMN para incidência de taxa superior - art.
5º do Decreto Lei 167/67 - possibilidade de elevação dos juros em 1% no caso de
mora - previsão contratual para alteração da taxa de juros remuneratórios no
período de inadimplência - manobra destinada a burlar a limitação contida no art.
5º, § único, do Decreto Lei 167/67 - cláusula anulada - capitalização mensal de
juros admitida - Súmula 93 do STJ - repetição do indébito, com atualização
monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática deste TJSP e juros
moratórios contados da citação - demanda parcialmente procedente - sucumbência
do banco (art.21, § único, CPC) - provimento parcial do recurso do autor -
improvido o do réu.
Em suas razões de recurso especial (fls. 272/280, e-STJ), o recorrente aponta,
primeiramente, violação ao art. 178, § 9º, V, do Código Civil, sob o argumento da ocorrência de
prescrição da pretensão do autor.
Em seguida, assevera ofensa ao art. 6º, I, da Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro, sob o argumento de violação ao ato jurídico perfeito, pois não seria lícito "pleitear redução
de correção sobre o empréstimo rural, quando, sendo o contrato atrelado à mesma correção da
poupança, é esta corrigida pelo mesmo índice".
Aduz, também, contrariedade ao art. 877 do Código Civil, sob o argumento de que "para
surgir a obrigação de restituir, o requerente deveria ter provado a ocorrência do pagamento indevido,
bem como a sua involuntariedade, ou seja, que este foi efetuado contrariamente à sua vontade, e,
ainda, que o fez por ter tido, à época do pagamento, 'uma falsa concepção acerca do fato'".
Por fim, aduz a ocorrência de violação ao princípio do tempus regi actum .
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 285, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que tange à apontada afronta aos arts. 178, § 9º, I, e 877 do Código
Civil, relativos aos argumentos de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e não cabimento da
restituição de valores, sem a prova do erro, constata-se que as referidas teses jurídicas não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a
mencionada contrariedade.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que
se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ressalta-se, por oportuno, que mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da
ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do
recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias.
2. No tocante à suposta contrariedade ao art. 6º, I, da LINDB, ao argumento de violação
ao ato jurídico perfeito, observa-se que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada
nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que o índice de
correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista
a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTNF, no percentual de 41,28%.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARÇO
DE 1990. BTNF.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o
BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de cédula de
crédito rural.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 773.215/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 05/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE
CONTRATOS FINDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO
CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n.
286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC
quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples
sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso
comprovar erro no pagamento.
4. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%;
em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.293.812/RS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/03/2015, DJe 13/03/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS
DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de
março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito
Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior
Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
(REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)
Destarte, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ".
3. Por fim, com relação ao argumento de violação ao princípio do tempus regi actum,
verifica-se que o recorrente não indica qual ou quais os dispositivos de lei que teriam sido vulnerados
pelo acórdão recorrido, carecendo o reclamo, quanto ao ponto, da necessária fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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