Informações do processo 2007/0293441-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.927
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela ALTAMIRO ANTÔNIO LUIZ, com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"Apelação cível. Ação de anulação de ato jurídico. Alteração de contrato social
arquivado na Junta Comercial do Estado. Assinatura do cedente das cotas
sociais que seria falsa. Exames grafotécnicos divergentes. Prevalência do
resultado obtido pela análise do conjunto probatório. Art. 436 do CPC.
Liberdade do juiz para, motivadamente, apreciar a prova técnica. Sentença
mantida.

O juiz forma seu convencimento pela análise apurada de todo o conjunto
probatório, não ficando limitado a este ou aquele resultado apontado em
exame pericial.

Medida cautelar incidental em apelação cível. Indisponibilidade de bens
móveis, imóveis e depósitos bancários. Art. 800, parágrafo único, do CPC.
Liminar negada porque ausentes o perigo da demora e a plausibilidade do bom
direito invocado. Ação principal julgada Improcedente em primeiro grau, com
manutenção em segundo. Ausência de direito a ser acautelado. (art. 808, inciso
III, CPC).

Afastada a presença do bom direito em sede de ação principal, nada há para
ser acautelado em medida incidental."
(e-STJ, fl. 1.362).

Nas razões do recurso especial, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 145 e 434 do CPC/73, 129 do Código Comercial e 166, 171, 182 e 186 do CC/2002. Sustenta
que o tribunal de origem não poderia proceder desconsideração da perícia realizada por
"expert" no
assunto em detrimento de pessoa sem qualificação técnica.

Aduz, em síntese, que deve ser anulada a alteração de contrato social por quotas de
responsabilidade limitada, devendo o recorrente retornar a dominialidade dos 75% das cotas sociais
da INCAL. Isso porque "o recorrido fraudou documento de alteração contratual que retirou o
recorrente da sociedade, de modo que a presente ação declaratória de nulidade de alteração contrato
social de sociedade por quotas de responsabilidade Ltda." (e-STJ fl. 1.423).

Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o
valor da causa (e-STJ fls. 1.396/1.402).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Observe-se, de início, que, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 129 do
Código Comercial e 166, 171, 182 e 186 do CC/2002, não pode ser apreciada por esta col. Corte
Superior de Justiça, pois verifica-se que não foi apreciada pelo Tribunal
a quo , e os embargos de
declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ademais, a
parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, eventual
violação ao art. 535 do CPC. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 545, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, ARTS. 185, §
3.º, 187, IV E 189 DA LEI 6.404/76, ART. 110 DO CTN E DO ART. 2.º DA
LEI 7.689/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ (MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.880/94. URV. IGP-M.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS).

1. A interposição do Recurso Especial impõe que o dispositivo de Lei

Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido apreciado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito
essencial à sua admissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.

2. Omitindo-se o Tribunal de 2ª Instância a emitir pronunciamento acerca
dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora
provocado via embargos declaratórios, deve a recorrente especial alegar
contrariedade ao art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão,
porquanto é 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo.' (Súmula 211 do STJ).

3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 793.457/MG, Rel.
Ministro
LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ
14/12/2006, p. 279)

Quanto à alegada violação aos arts. 145 e 434 do CPC/73, observa-se que o recorrente
não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação
do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E
513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ
4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.

Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010,
DJe 04/06/2010).

"RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. [...] RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA
PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e
demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do
recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n.
284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido." (REsp 1.218.260/RS,
SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013).

No que se refere ao conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional demanda o cumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, há a
necessidade de transcrição das ementas e trechos do acórdão que configurem o dissídio, bem como
devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
IMPLANTE E RETIRADA DE PRÓTESES PENIANAS DEFEITUOSAS E
IMPRÓPRIAS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE
AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS
MOLDES LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO AO TERMO

INICIAL DOS JUROS DE MORA EM HIPÓTESE DE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
MERECE CONHECIMENTO NO PONTO. AFIRMADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS ALEGADOS NOS
ACLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO
JULGADO.

(...)

4. Para que o recurso especial seja conhecido pela alínea c do permissivo
constitucional o recorrente deve, além de indicar o dispositivo legal e
transcrever os julgados apontados como paradigmas, realizar o cotejo
analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da
interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.

5. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, nos casos
de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de
mora é a data da citação.

6. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente opostos contra
acórdão que manteve decisão que condenou a embargante e outras
solidariamente a reparar os danos decorrentes do vício de inadequação do
produto fornecido ao embargado.

7. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da
parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para reapreciar matéria
já decidida. Precedentes.

8. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar a omissão apontada,
sem alteração do resultado do julgamento."

(EDcl no REsp 1505263/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A reforma do acórdão recorrido quanto a legitimidade passiva ad causam
do recorrente e a inexistência dos elementos necessários para caracterizar a
supressio, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.

2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de
prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter
alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do
qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da ação
de prestação de contas é vintenário segundo o Código Civil de 1916, observada
a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 698.734/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 12 de agosto de 2016.

Ministro

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Manifeste-se a parte recorrente, no prazo de dez dias, sobre o interesse no
prosseguimento do julgamento do presente apelo especial.

Brasília-DF, 10 de junho de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


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