Informações do processo 2008/0018687-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.078
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A em face de decisão de fls.9151/9171 (e-STJ), que deu parcial provimento ao
recurso especial para reconhecer a legalidade da cláusula de reajuste das prestações com base na
variação da cotação de moeda estrangeira e para determinar que, a partir de janeiro de 1999, as
prestações do contrato sejam reajustadas pela metade da variação cambial.

A embargante, em suas razões recursais, aponta omissão no que se refere ao fato de
que, tendo sido reconhecida provido parcialmente seu recurso especial, é preciso que haja o
redimensionamento do ônus sucumbencial. Neste passo, alega ter havido sucumbência recíproca.

É o relatório. Decido.

Com efeito, revelam-se plausíveis as razões recursais, ao apontar omissão quanto à
redistribuição do ônus sucumbencial.

Conforme constou na decisão embargada, houve a reforma do acórdão recorrido para
alterar o resultado da ação civil pública,
in verbis:

"Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cláusula de
reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira
e para determinar que, a partir de janeiro de 1999, as prestações do contrato
sejam reajustadas pela metade da variação cambial." (e-STJ fl.9171)

Sendo assim, tendo havido sucumbência de ambas as partes, fica caracterizada a
sucumbência recíproca, razão pela qual as custas processuais e honorários advocatícios devem ser
divididos igualmente entre os litigantes.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e
determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam divididos igualmente entre os
litigantes.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIBANCO LEASING S/A -

ARRENDAMENTO MERCANTIL, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING". ADOÇÃO DO DOLAR
COMO INDEXADOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DO ROMPIMENTO
DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO DE CLÁUSULA: ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.

Os contratos de arrendamento mercantil - leasing - se inserem,
induvidosamente, no âmbito das relações de consumo e se submetem ao regime
jurídico do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, se ocorreu fato superveniente, e que rompeu, radicalmente, a base
econômica do contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a revisão do
contrato, co m respaldo no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminares rejeitadas e provimento parcial do primeiro recurso,
confirmando-se, no mais, a sentença que deferiu a revisão."

Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados, à exceção dos opostos
por SISTEMA LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL, que foram parcialmente
acolhidos para sanar omissão quanto à apreciação de agravo retido, os opostos por BANCO
GENERAL MOTORS SA, que foram acolhidos para analisar a questão da restituição em dobro e o
opostos por VOLKSWAGEN SERVIÇOS SA, que foram acolhidos para reconhecer a
improcedência do feito quanto e a ela. (e-STJ fls.7931/7967).

Opostos embargos infringentes, os mesmos foram julgados restando o acórdão assim

ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. Relação creditícia. Contrato de Arrendamento
Mercantil. Indexação em moeda estrangeira. Variação cambial ocorrida em
1999. maxidesvalorização do real. Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do estado do Rio de Janeiro questionando cláusulas contratuais,
pretendendo aplicação de teoria revisionista objetiva. Sentença de procedência
parcial do pedido, determinando a abstenção da cobrança da variação cambial
aos contratos celebrados, aplicando a dinâmica subjetivo-processual contida
no art. 103, CDC para recaírem os efeitos do julgado somente nos limites
territoriais da Comarca do Rio de Janeiro. acórdão não unânime da E. 14ª
Câmara Cível provendo parcialmente o apelo do Parquet para adicionar à
condenação, a obrigação de devolução em dobro das quantias indevidamente
pagas (arts.6º,V; 42, § único e 46,CDC), negando provimento a todos os
demais recursos. Voto vencido da E. Dês. Revisora MAria Henriqueta Lobo
que provia parcialmente o apelo do MP em outra parcela, e também
parcialmente os recursos dos fornecedores, ao entendimento de que os efeitos
da tutela coletiva deveriam recair sobre todo o território nacional e ainda que
as diferenças resultantes da variação cambial devessem ser suportadas por
ambas as partes, improvendo o recurso do Parquet quanto á devolução em

dobro. Reforma parcial da sentença para ampliar a condenação imposta
afastando-se ainda mais da improcedência do pedido. Parecer do MP pelo não
conhecimento dos 1º e 2º recursos e conhecimento parcial dos 6º e 8º
embargos, com exceção dos 3º e 5º embargantes, por ofenderem pressuposto
recursal relativo ao cabimento em função de atacarem pontos estranhos à
divergência observada no mérito, pelo improvimento dos mesmos. Objeto da
divergência, in casu, relativo somente aos efeitos da variação cambial, quanto
à devolução em dobro ou não. Voto vencedor nos Embargos Infringentes no
seguinte sentido: Contrato bancário com indexação em Dólar. Caso
emblemático de aplicação da Teoria Revisionista das bases objetivas do
negócio jurídico. Desimportância da comprovação ou não dos recursos
captados. Matéria superada pelo entendimento esposado pelo STJ. Variação
cambial objeto de rateio como conseqüência da existência e essência do
próprio fato ocorrido, ou seja, a captação dos recursos. Devolução simples dos
valores indevidamente cobrados em interpretação do art.42,§ únic, CDC. Não
conhecimento dos 1º e 2º embargos. Conhecimento parcial dos 6º a 8º
Embargos e nesta parte, improvidos. Provimento dos 3º a 5º Embargos.

Voto vencido desta Relatoria acompanhado finalisticamente pelo E. Dês. 2º
vogal, no sentido da ocorrência de onerosidade excessiva, prescindibilidade do
elemento surpresa, extraordinariamente do fato ensejador do desequilíbrio
contratual ou previsibilidade das partes. Concepção revisionista que se atém
somente aos elementos objetivos do negócio jurídico com vistas a restabelecer o
equilíbrio contratual inicial, violado pela não atendimento aos princípios da
transparência, confiança e boa-fé objetiva em função da conduta contratual dos
fornecedores. Não comprovação de captação de recursos no exterior (Lei
8880/94,art.6º,V) que se mostra como fato de menor importância. Diferença de
premissas e fundamentos entre o rateio dos prejuízos (determinado pela
jurisprudência do STJ) e a devolução em dobro(§ único, art.42,CDC) em
função do efetivo pagamento pelos consumidores de valores que deveriam ser
suportados também pelos fornecedores. Conseqüência inafastável - devolução
em dobro das quantias indevidamente pagas. Inteligência conjunta dos arts.6º,
V;42,§único e 46,CDC. Manutenção do julgamento por maioria da Apelação
para, mantendo a reforma parcial da sentença recorrida, ratificar o provimento
parcial do apelo interposto pelo Ministério Púbico julgando-se procedente em
parte o pedido inicial."

Nas razões do recurso especial, a ora recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 535, II, 130, 330, I, 333, II, 47, 113, todos do
CPC e art. 6º, V e 46 CDC.

Defende, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto aos dispositivos apontados
pelo recorrente como violados; 2) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial
contábil; 3) o BACEN e a União devem integrar o polo passivo da demanda; 4) não se aplica ao caso
dos autos a teoria da imprevisão, devendo ser mantida a cláusula que que prevê a indexação pelo

dólar norte-americano para o cálculo das prestações do contrato de leasing e 5) os prejuízos
decorrentes da variação cambial do dolar devem ser divididos em partes iguais entre arrendante e
arrendatários.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no que toca à alegada ofensa ao art. 535, II do CPC, não assiste razão ao
recorrente. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas,
motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.

Frise-se que não viola o art. 535 do CPC, o acórdão que, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido, assim, conjecturar-se a existência de
omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, também não assiste razão o recorrente. O
inconformismo do recorrente diz respeito ao indeferimento de prova pericial contábil que seria
realizada com objetivo de comprovar a captação de recursos no exterior e o efeito da variação
cambial sobre ambas as partes. Como se verá adiante, esta Corte Superior pacificou o entendimento
quanto à desnecessidade de prova da captação de recursos no exterior vinculada a cada operação
específica bem como reconheceu a influencia da variação cambial sobre ambas as partes, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.

No que toca ao pedido de inclusão do BACEN e da União no polo passivo da lide por
ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, o que atrairia a competência da União para processar e
julgar a lide, tem-se que o conteúdo de tais dispositivos não foi prequestionado.

Frise-se, ademais, que o recorrente não opôs embargos de declaração alegando
omissão quanto ao ponto, tampouco alegou, em suas razões de recurso especial, ofensa ao art. 535 do
CPC neste particular, de modo que falta um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual
seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).

Dito isto, tem-se que, quanto ao mérito, as questões aqui levantadas têm sido há vários
anos debatidas no âmbito deste Tribunal Superior, encontrando-se atualmente pacificadas.

Temas como - aplicação da legislação consumerista; onerosidade excessiva e teoria da
imprevisão; legalidade da cláusula que previa o reajuste das prestações do contrato de arrendamento
mercantil, com base na variação da cotação do dólar norte-americano; repartição entre as partes das
perdas ocasionadas com a crise cambial de 1999; desnecessidade de comprovação de que a captação

dos recursos destinados ao financiamento do contrato de leasing financeiro tenha origem no exterior,
para repassar ao arrendatário a responsabilidade pela paridade cambial; devolução do valor residual
garantido (VRG) - estão entre as questões mais disputadas por um pronunciamento judicial. até os
dias de hoje.

Esta Corte de Justiça firmou o entendimento a basilar as decisões judiciais na solução
de demandas cuja lide controvertida seja concernente à cláusula contratual que indexava as
prestações dos contratos de arrendamento mercantil ao valor da moeda norte-americana, com o
advento da crise cambial ocorrida em janeiro de 1999, seja concernente ao cabimento, consolidando
as seguintes orientações jurisprudenciais:

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento
mercantil.

2. A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela
mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do
bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, na medida em que
apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação cambial,
pela prestação do consumidor indexada em dólar americano.

3. Mitigação do postulado do pacta sunt servanda diante da função social do contrato
e da boa fé objetiva.

4. A desvalorização súbita da moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura
onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações
contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a
significativa valorização do dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os
contratantes, de forma equitativa.

5. É válida a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das
contraprestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, porquanto
expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880/94).

6. É admissível a incidência da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando
verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no
caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de
onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.

7. Na hipótese de arrendamento de menor porte e valor moderado, é dispensável a

prova da captação de recursos no exterior vinculada a cada operação específica, diante
da circunstância de a internalização da quantia captada ser efetuada em um montante
de grande vulto, do qual são extraídos valores para utilização varejista em diversas
operações de contratos de arrendamento, sendo a regularidade de tais operações
devidamente fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.

8. O índice de reajuste que deve ser repartido, equitativamente, pela metade, entre as
partes contratantes, a partir de 19 de janeiro de 1999, inclusive, mantendo-se a higidez
legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao
devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência
dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também
alheio à sua vontade.

Confira-se, na parte que interessa, a referida orientação jurisprudencial firmada pelas
Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior, por meio de alguns dos muitos precedentes desta
Casa - todos marcadamente relevantes no tratamento das diversas questões de direito pontuadas:

Revisão de contrato - Arrendamento mercantil (leasing) - Relação de
consumo - Indexação em moeda estrangeira (dólar) - Crise cambial de
janeiro de 1999 - Plano real. Aplicabilidade do art. 6, inciso V do CDC -
Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e
direito de informação. [...].

- O preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova
do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração
objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.

- A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu
de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de
janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de
caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as
obrigações pactuadas.

- A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor
da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela
correspondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra
da paridade contratual, à medida que apenas a instituição financeira está
assegurada quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do
consumidor indexada em dólar americano.

- É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de
capitais, próprio

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão