Informações do processo 2014/0245923-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.765
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/10/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G G da S
  • Recorrido
    • F S F de S S

Movimentações 2020 2016 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

  • G G da S
  • F S F de S S
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (TJ-
SE) assim ementado (fl. 282):

"Apelação Cível - Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual
abusiva c/c Pedido de restituição de crédito - Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiários e
instituição de previdência privada, consoante Súmula 321 do STJ - Resgate de
Reserva de Poupança -Desligamento do emprego não é condição sine qua
non para o percebimento do benefício Precedentes desta Corte de Justiça -
Regulamento vigente à época da adesão - Previsão de suspensão do
pagamento da suplementação com a manutenção do vínculo empregatício
com a patrocinadora - Inexistência de abusividade da cláusula -Julgamento
improcedente do pedido - Manutenção da sentença - Recurso conhecido e
improvido" .

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 297/306).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 423, 424 e 884 do
CC/02 e do art. 14, inciso III, da LC n. 109/2001, ao argumento de ser possível o resgate da
reserva de poupança decorrente de contrato de previdência complementar, seja porque deveria
haver interpretação do contrato de adesão de modo favorável ao aderente, seja porque haveria
enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada e impedimento da parte de dispor
do seu patrimônio.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 423, 424 e 884
do CC/02 e do art. 14, inciso III, da LC n. 109/2001, ao argumento de ser possível o resgate da
reserva de poupança decorrente de contrato de previdência complementar, porquanto seria
necessário interpretar o contrato de adesão de modo favorável ao aderente. Consigna-se que
entendimento contrário geraria enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada.
Afirma-se, ademais, que a impossibilidade de resgar a reserva de poupança impediria a parte de
dispor do próprio patrimônio.

O eg. TJ-SE, por seu turno, concluiu pela impossibilidade de haver o resgate da
reserva de poupança, pois o Regulamento vigente à época da adesão da parte previa
expressamente a vedação de perceber tal benefício caso o empregado continuasse com o vínculo
empregatício com a patrocinadora. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos
do v. acórdão objurgado (fls. 288/289):

"Todavia, para concessão do suplemento da aposentadoria ou regate da
reserva de poupança do requerente é mister analisar as normas que estavam
em vigor quando da adesão dele ao Plano.

(...)

Desse modo, deve-se aplicar ao caso em comento o Regulamento vigente à
época do ingresso do requerente ao plano de previdência de 1987. O artigo
28 do mencionado diploma preceitua que: 'será suspenso o pagamento do
benefício de suplementação de aposentadoria ao participante que, depois de
aposentado, voltar a ter atividades com vínculo empregatício na SÃO
FRANCISCO ou Patrocinadora desta'.

O § 2° do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que 'o pagamento do
benefício só será restabelecido quando, comprovadamente, cessar a atividade
do participante na SÃO FRANCISCO ou em Patrocinadora desta'.

Assim, observo que quando do ingresso do requerente havia vedação
expressa de percepção do benefício caso o empregado continuasse com o
vínculo empregatício com a patrocinadora.Assim, mesmo que não se lhe
aplique o artigo 53 do Plano de Benefícios, deve incidir no caso em tela o
artigo 28 do Regulamento vigente ao tempo da adesão do autor ao plano de
previdência.

Ressalto, ainda, que não pode ser aplicado o artigo 47 do Código de Defesa
do Consumidor, uma vez que a aludida regra somente tem aplicação quando
há interpretação dúbia, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a
cláusula do Regulamento que veda o recebimento da suplementação sem o
desligamento do emprego não exige qualquer esforço para sua
intelecção.Também não há falar-se em nulidade da cláusula contratual a
ensejar a aplicação do artigo 51 do CDC, uma vez que não restou constatada
qualquer abusividade que deixasse o consumidor em situação de desvantagem
exagerada. "

Com efeito, o art. 14, inciso III, da LC n. 109/2001 dispõe que o resgate da totalidade
das contribuições vertidas ao plano pelo participante ocorrerá conforme disposto no
regulamento, in verbis:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo
empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da
aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os
requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo
participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma
regulamentada; e

Diante disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de ser válida a previsão
no Regulamento de que o resgate das contribuições fica condicionado à cessão do vínculo
empregatício. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:

PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO
DO PARTICIPANTE. PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE
POUPANÇA. CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM O PATROCINADOR. NORMA INFRALEGAL DO ÓRGÃO
REGULADOR. LEGALIDADE.

1. A Súmula n. 563/STJ orienta que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo
nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

2. Por um lado, o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - muito
embora preveja que os regulamentos dos planos de benefícios deverão
estabelecer o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo ex-
participante -, dispõe que caberá aos órgãos públicos regulador e
fiscalizador estabelecer a regulamentação específica acerca do resgate. Por
outro lado, dispositivo de resolução vigente do Conselho Nacional de
Previdência Complementar - órgão regulador do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas - estabelece que, no caso de
plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá
condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.
Precedentes das duas turmas de direito privado.

3. Agravo interno não provido.

(AgRg no REsp 1382470/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE.
PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CONDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR.
NORMA DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR. RAZOABILIDADE.

1. Ação ordinária que visa a declaração de abusividade da condição feita em
norma estatutária de ente fechado de previdência privada de extinção do
vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante fazer o
resgate da reserva de poupança.

2. O instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante
receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o
resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das
contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente
atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de
sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento.

3. O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano
administrado pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) em
relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele
estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de
elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada.

4. O instituto do resgate, além de ser disciplinado no regulamento do ente de
previdência privada, deve observar também, segundo comando legal, as
normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (arts. 3°, II, 35, I,
'c'e 'd', e 42, V, da Lei n° 6.435/1977; art. 14, caput e III, da Lei
Complementar n° 109/2001).

5. Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas
de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não
somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora
(patrocinador). Previsão do art. 22 da Resolução MPS/CGPC n° 6/2003.

6. A exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para
o ex-participante de fundo previdenciário solicitar o resgate de suas
contribuições, apesar de rigorosa, é essencial, pois evita-se a desnaturação
do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a

proteção social de um grupo específico de participantes e não a sua utilização
como forma de investimento, tanto é assim que a atividade da EFPC é sem a
finalidade lucrativa, voltada unicamente para a gestão de recursos para fazer
frente à suplementação de benefícios futuros contratados.

A permanência do participante no plano de benefícios deve ser sempre
estimulada (fomento à cultura previdenciária), em que pese a natureza da
previdência privada ser facultativa.

7. Não fere a razoabilidade nem há como ser reputada ilícita ou abusiva a
cláusula estatutária, baseada em instrumento normativo de órgão
governamental, que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador
como condição para o ex-participante de plano de previdência privada
fechada fazer jus ao resgate da reserva de poupança.

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1518525/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015, g.n.)

Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual está em conformidade com a
jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
83/STJ, aplicável ao recurso especial manejado pela alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão