Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL N° 1483765 - SE (2014/0245923-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : G G DA S
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO DE LIMA FRANCA E OUTRO(S) - SE005657
RECORRIDO : F S F DE S S
ADVOGADA : CLAUDIA SANT'ANNA VIEIRA - DF008834
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (TJ-
SE) assim ementado (fl. 282):
"Apelação Cível - Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual
abusiva c/c Pedido de restituição de crédito - Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiários e
instituição de previdência privada, consoante Súmula 321 do STJ - Resgate de
Reserva de Poupança -Desligamento do emprego não é condição sine qua
non para o percebimento do benefício Precedentes desta Corte de Justiça -
Regulamento vigente à época da adesão - Previsão de suspensão do
pagamento da suplementação com a manutenção do vínculo empregatício
com a patrocinadora - Inexistência de abusividade da cláusula -Julgamento
improcedente do pedido - Manutenção da sentença - Recurso conhecido e
improvido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 297/306).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 423, 424 e 884 do
CC/02 e do art. 14, inciso III, da LC n. 109/2001, ao argumento de ser possível o resgate da
reserva de poupança decorrente de contrato de previdência complementar, seja porque deveria
haver interpretação do contrato de adesão de modo favorável ao aderente, seja porque haveria
enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada e impedimento da parte de dispor
do seu patrimônio.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 423, 424 e 884
do CC/02 e do art. 14, inciso III, da LC n. 109/2001, ao argumento de ser possível o resgate da
reserva de poupança decorrente de contrato de previdência complementar, porquanto seria
necessário interpretar o contrato de adesão de modo favorável ao aderente. Consigna-se que
entendimento contrário geraria enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada.
Afirma-se, ademais, que a impossibilidade de resgar a reserva de poupança impediria a parte de
dispor do próprio patrimônio.
Processos na página
2014/0245923-3Confirma a exclusão?