Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RENATO
MONTEIRO DE REZENDE, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a
segurança em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112):
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL EMPOSSADO EM
CARGO PÚBLICO DA UNIÃO - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE
VACÂNCIA EM LUGAR DA EXONERAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. A posse de servidor estável em outro cargo público, na esfera da União,
impõe à Administração exonerá-lo, e não, simplesmente, declarar a
vacância do cargo por ele ocupado.
2. Segurança denegada .
Colhe-se dos autos que Renato Monteiro de Rezende impetrou mandado de
segurança visando " a concessão da segurança, para determinar a conversão do ato exoneratório do
servidor em ato declaratório de vacância, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, de
modo a assegurar-lhe o direito à recondução, na hipótese de inabilitação no estágio probatório do
cargo atual " (e-STJ fl. 16).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 133/139).
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta que, ao requerer a vacância do
cargo de Técnico de Administração Pública-A, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do
Distrito Federal (TCDF), pretendeu ter assegurado o direito a uma eventual recondução ao cargo de
origem, no caso de não ser aprovado no estágio probatório do novo cargo de Analista de Finanças e
Controle Externo, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União (TCU).
Aduz que, a despeito de os arts. 20, 29 e 33 da Lei n. 8.112/1990, aplicáveis em
sua redação original aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei-DF n. 197/1991, garantirem
ao servidor estável a possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado na hipótese de
inabilitação no estágio probatório no novo cargo, a autoridade coatora determinou a sua exoneração,
porque, ao tomar posse em cargo de outra esfera, não teria ele direito à recondução e,
consequentemente, não poderia ser declarada a vacância de seu cargo.
Alega que o acórdão proferido nos embargos de declaração deixou de enfrentar
questões pontualmente levantadas no recurso integrativo.
Salienta que, antes do término do estágio probatório relativo ao cargo de Analista
de Finanças e Controle Externo, do Quadro de pessoal do TCU, e portanto antes da aquisição da
estabilidade, ele foi nomeado ao cargo de Consultor Legislativo, Nível III, Área de Consultoria e
Assessoramento Legislativo, do Senado Federal, em 22/7/2002, e tomou posse em 8/8/2002.
Sustenta, por fim, que " Tais fatos incidem tangencialmente sobre o feito, uma vez
que, não obtida a estabilidade no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, no TCU,
remanesce hígida a estabilidade no serviço público distrital " (e-STJ fls. 175/176).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 230/233).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 241/249).
O feito me foi atribuído em 7/4/2016 (e-STJ fl. 269).
É o relatório. Decido.
Os autos dão conta de que Renato Monteiro de Rezende formulou pedido de
vacância do cargo de Técnico de Administração Pública-A, do Quadro de Pessoal do TCDF, com
fundamento no art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/1990, por haver tomado posse no cargo de Analista de
Finanças e Controle Externo, do Quadro de Pessoal do TCU, contudo, o Presidente do Tribunal de
Contas do Distrito Federal o converteu em pedido de exoneração, nos termos da Portaria n. 91/2000,
publicada no DODF de 11/7/2000.
Cinge-se a controvérsia desta demanda à verificação do direito do recorrente de
requerer a recondução ao cargo de Técnico de Administração Pública-A do Quadro do TCDF, onde
já era estável, após ter tomado posse no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, do
Quadro de Pessoal do TCU, caso venha ser inabilitado no estágio probatório.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n.
12.007/DF, sob a relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou orientação no sentido de que " A
declaração de vacância, por posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII, Lei n. 8.112/90), é
viável quando não ocorre diversidade de regime jurídico entre os cargos " (DJ 18/12/2006).
No entanto, no julgamento do MS n. 12.576/DF, da Relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, a Terceira Seção desta Corte, revendo o entendimento que vinha adotando,
passou a posicionar-se no sentido de que " Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão
do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de
outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária,
diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao
novo cargo. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que
representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de
outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento
do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o
vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da
recondução ".
Eis a ementa do acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE
REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO
ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.
1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à
recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se
que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo
cargo em que empossado o agente público.
2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e
prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a
alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute
no do estágio probatório.
3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra
com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.
4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o
administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever
que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de
atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios
constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da
finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no
qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público
inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova
estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de
não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo
cargo.
6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas
que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por
tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no
estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas,
ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o
vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos
institutos da vacância e da recondução.
7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a
possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a
estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao
cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes
de adquirida a estabilidade no novo regime.
8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei
n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido
e certo à vacância quando tomar posse em cargo público,
independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em
razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo.
9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo
cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser
inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo
originariamente investido.
10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que
presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao
cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio
probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não
confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior
(MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU
12/9/2003).
11. No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga
foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de
recondução.
12. O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do
deferimento da recondução, por entender ser despicienda a análise do
regime jurídico do novo cargo em que o agente público federal está se
submetendo a estágio probatório, remetendo a questão ao Advogado-Geral
da União para, após aprovação, encaminhar ao Presidente da República
para alterar a orientação normativa, de modo a vincular toda a
Administração Pública Federal.
13. A ação judicial proposta pela Procuradora Federal requerente no
processo administrativo objeto do despacho acima referido foi julgada
parcialmente procedente, e a apelação interposta pela Advocacia-Geral da
União para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não foi apreciada,
tendo em conta o pedido de desistência feito pela União (recorrente).
14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela
posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n.
8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no
âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de
agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo
estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o
direito líquido e certo do ora impetrante.
15. Segurança concedida. (MS 12.576/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 3/4/2014)
Contudo, no caso dos autos, em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal,
verifica-se que Renato Monteiro de Rezende é servidor ativo do Quadro de Pessoal do Senado
Federal, ocupante do cargo de Consultor Legislativo, Especialidade Assessoramento Legislativo,
Padrão S45, admitido no ano de 2002, conforme informado pelo próprio recorrente nas razões do
recurso ordinário.
Com efeito, em decorrência do cumprimento do período correspondente ao estágio
probatório e consequentemente, da estabilidade adquirida no cargo de Consultor Legislativo, entendo
que a pretensão do impetrante de que, durante o estágio probatório, quer fosse no Tribunal de Contas
da União, quer fosse no Senado Federal, pudesse exercer o direito à recondução ao cargo estável do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, perdeu o objeto.
Corroborando esse entendimento, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. C.F., art 41.
I.- O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que
presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao
cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio
probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não
confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.
II.- No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo
cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando,
inclusive, já estável: C.F., art. 41.
III.- M.S. indeferido. (MS 24543, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2003, DJ 12-9-2003 PP-00029 EMENT
VOL-02123-02 PP-00349)
No mesmo sentido, é a firme compreensão desta Corte Superior:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO À RECONDUÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO REALIZADO NO
CARGO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DEDUZIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. ATO POSTERIOR A SER IMPUGNADO.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO.
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Atribuição em 07/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?