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Movimentações 2016 2015
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
FUNAPE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Diva Malerbi, considerado
publicado em 18/12/2015 (fl. 461), ementado da seguinte forma:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para
que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente
aplicada ao caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 453)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão considerado
publicado em 16/05/2016 (fl. 477).
Em suas razões, sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, ofensa
ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, alegando que o acórdão
recorrido afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão de fl. 494.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou apenas no não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, qual seja, ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice previsto no
enunciado sumular n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno,
DJe de 26/03/2010, Tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral; sem grifos no
original.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, indeferindo-o liminarmente, com
fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
03/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/05/2016 às 17:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO
CPC. OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/73,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No acórdão embargado, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida,
pois, ao negar provimento ao agravo regimental, esta Turma foi categórica ao afirmar
que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, o
que fez incidir na espécie a Súmula 182 do STJ, impedindo a análise das questões de
mérito do apelo nobre.
3. Incabíveis os aclaratórios quando a real intenção da parte embargante é rediscutir o
que ficou claro e coerentemente decidido, buscando, na verdade, efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 05 de maio de 2016(Data do Julgamento).
13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/02/2016
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
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