Informações do processo 2016/0109593-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.770
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS. BOLSA
DE DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por MOISÉS VIEIRA DE ALMEIDA, com
fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, assim ementado (fls. 106-107):

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO
ANTES DA EC 41/2003. DIREITO A PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. CARATER PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE
DE INCORPORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº

9.383/2011 E ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 33.686/2013. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.

"A bolsa de desempenho profissional, instituída na Lei n.9.383/2011 e
regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto no 33.686/2013, possui um
caráter nitidamente eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de
vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por
força da paridade entre vencimentos/proventos. Esclarecendo tal entendimento,
emerge o normativo inscrito no Decreto nº 33.686/2013, supra, para o qual tal
benesse não é concedida genericamente a toda a categoria profissional em apreço,
mas, sim, unicamente, aos servidores civis do grupo operacional da Polícia Civil
que estejam exercendo efetivamente suas atividades junto ao Poder Executivo.
Isentando de dúvidas o raciocínio em comento, fez por bem o legislador ao prever,
no art. 3º da Lei instituidora da bolsa de desempenho profissional, de n.
9.383/2011, que a verba em referência não se incorporará ao vencimento ou salário
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo
para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins
de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões." (TJPB, MIS 00004 10-45.2015.815.0000,
Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB3 15/05/2015).

- "A Bolsa de Desempenho preceituada pela Lei Estadual n. 9.383/2011 e
regulamentada pelo Decreto n. 33.686/2013 tem natureza propter laborem, ou seja,
não ostenta caráter remuneratório, razão pela qual não deve ser estendida aos
aposentados e pensionistas, mesmo aqueles que gozam da paridade remuneratória
em relação ao pessoal da ativa." (TIPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00009344220158150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. Em 02-09-2015).

O recorrente afirma que a gratificação - Bolsa de Desempenho tem natureza de vantagem de
caráter geral e a exclusão de seu recebimento pelos servidores inativos e pensionistas implica em
ofensa aos princípios constitucionais da ISONOMIA e da PARIDADE.

Contrarrazões às fls. 174 e seguintes.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 200/202).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

O recurso não merece seguimento.

A questão aqui trazida não é nova, considerando que esta Corte Superior já firmou
compreensão no sentido de que por força do art. 3º do Decreto nº 35.726/2015, a bolsa de
desempenho não foi deferida a toda a categoria de profissionais, mas, tão somente aos Policiais Civis
efetivamente no exercício de suas atividades junto ao Poder Executivo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO
PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS
PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF E SÚMULA 339/STF.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da
bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida
aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726/2015, o qual
alterou o Decreto 33.686/2013.

2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 são claros ao demonstrar que a
referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo
inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores
aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide
contribuição previdenciária.

3. "É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no
princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF" (AgRg no RMS
44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014).

4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula
Vinculante 37/STF, aprovada na Sessão Plenária de 16.10.2014, publicada no DJe
n. 210 de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24.10.2014, p. 1).

Recurso ordinário improvido.(RMS 49.594/PB, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE VENCIMENTOS.
BOLSA DE DESEMPENHO. DECRETO ESTADUAL Nº 35.726/15 E LEI
ESTADUAL Nº 9.383/2011. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.

1. A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei nº 9.383/2011, regulamentada pelo
Decreto nº 35.726 de 2015, não foi concedida a toda a categoria de profissionais,
mas, unicamente, aos Policiais Civis que estejam efetivamente exercendo suas
atividade junto ao Poder Executivo (art. 3º, caput), daí a impossibilidade de
extensão da verba remuneratória aos inativos e pensionistas.

2. Aplicáveis à espécie os verbetes da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37
do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "não cabe ao poder judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob
fundamento de isonomia".

3. A redação do artigo 3º da norma instituidora do benefício (Lei nº 9.383/2011)
dispõem, de modo expresso, que "a Bolsa de Desempenho Profissional não se
incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá
ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e
das pensões", exsurgindo daí, também por proibição legal, a inexistência de direito.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.402/PB, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015).

Confiram ainda os seguintes julgados monocráticos: RMS 51.203/PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 19/08/2016; RMS 49.813/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
DJe de 08/08/2016; RMS 49.584/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de

09/08/2016; RMS 51.442/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
01/07/2016.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8300 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/04/2016 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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