Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO PARA
IMPLANTAÇÃO DE OLEODUTO. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO
DE ÁREA REMANESCENTE. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/PR, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO PARA
IMPLANTAÇÃO DE OLEODUTO. ÁREA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Considerando que a desapropriação teve como objetivo a implantação de
oleoduto, inaplicável, então, o Estatuto da Terra, que nessa parte, tratou de
desapropriação para fim de reforma agrária.
2. Se o remanescente da área desapropriada ficou sem acesso para a
rodovia, evidente a sua desvalorização que deve ser indenizada.
3. Os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de seis por cento
(6%) ao ano no período compreendido entre a imissão da expropriante no imóvel e a
data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2.332-2, através da qual suspendeu, com eficácia ex
nunc, a parte do art. 15-A do Dec-Lei 3.365/41, que limitava os mesmos a seis por
cento ao ano, a partir de quando a taxa volta a ser de doze por cento (12%) ao ano.
4. Os juros moratórios devem incidir no percentual de seis por cento (6%)
ao ano, tendo como termo inicial, nos termos do art. 15-B do Dec. Lei 3.365/41, o
dia 1o. de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. A fixação da verba honorária, quando a sentença tenha sido proferida
após a inserção do § 3o. do artigo 27 do Decreto- Lei 3.365/41, acrescido pela MP
2.109-53, de 27.12.2000, deve observar a nova regra.
6. Diante de tal situação majora-se a verba honorária para cinco por cento
sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o arbitrado pela sentença, tendo
em vista.
Apelação Cível 1 provida parcialmente.
Apelação Cível 2 provida parcialmente (fls. 998/1.000).
2. Foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, sendo os
primeiros, opostos pelo expropriante, acolhidos sem efeitos infringentes, e os segundos, rejeitados.
3. Nas razões do Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta violação do art. 19, §
1o. da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), bem como divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, os
seguintes pontos: (i) não é cabível a indenização por desvalorização de área remanescente na espécie,
por não estar enquadrado nas condições previstas na Lei 4.504/64; (ii) o STJ possui entendimento
quanto à aplicação do Estatuto da Terra nas desapropriações por utilidade pública ou necessidade
pública, tendo em vista a ausência de incompatibilidade formal ou material com o rito previsto no
Decreto-lei 3.365/41; (iii) os juros moratórios deverão incidir a partir do trânsito em julgado, nos
termos da Súmula 70/STJ.
4. O Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 1.200/1.205), o que
ensejou a interposição do presente Agravo.
5. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.239/1.242,
manifestou-se pelo não provimento do Agravo.
6. É o relatório. Decido.
7. A insurgência não merece prosperar.
8. De fato, há precedente do STJ quanto à aplicação do art. 19, § 1o. da Lei
4.504/64 (Estatuto da Terra), que diz respeito à possibilidade de indenização por desvalorização de
área remanescente, às desapropriações por utilidade ou necessidade pública (REsp. 816.535/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ 16.2.2007, p. 307). Contudo, a verificação do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da referida indenização importa análise de matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9 Ademais, o acórdão recorrido consignou que a indenização foi fixada tendo
como base as conclusões da perícia, sendo inviável a sua análise, diante da incidência da Súmula
7/STJ.
10. De outro lado, com relação ao termo inicial dos juros moratórios, em razão da
alegada violação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, nota-se que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, em sede de repetitivo, de
que, após a vigência da MP 1.977 não mais se aplica como sendo o trânsito em julgado. Nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL.
DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC
62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ.
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela
Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em
desapropriações é o dia 1o. de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. É o que está
assentado na jurisprudência da 1a. Seção do STJ, em orientação compatível com a
firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).
2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art.
543-C do CPC, a 1a. Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em
desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula
618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da
Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001
(data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo
a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, do caput do art. 15-A do
Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia
vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7o.), impõe-se sua aplicação, nos
mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ
(Súmula 408).
3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1a. Seção, os
juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição
do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do
art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no
atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros
compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes:
os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório,
enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago
no prazo constitucional.
4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art.
543-C do CPC (REsp. 1.118.103/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe
8.3.2010).
11. Para reforçar, há entendimento da 1a. Seção do STJ de que o art. 15-B do
Decreto-lei 3.365/41 se aplica às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.
1577/97 . Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SÚMULA N. 70/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito
Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas
é 1o. de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispositivo
que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a
MP n. 1577/97.
2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41,
acrescido pela MP n. 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias,
tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp. 615.018/RS,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 6.6.2005, p. 175).
12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento da
PETROBRAS.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1375210 (2010/0222069-5) em 12/02/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO
PARA IMPLANTAÇÃO DE OLEODUTO. ÁREA REMANESCENTE.
INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Considerando que a desapropriação teve como objetivo a implantação de
oleoduto, inaplicável, então, o Estatuto da Terra, que nessa parte, tratou de
desapropriação para fim de reforma agrária.
2. Se o remanescente da área desapropriada ficou sem acesso para a rodovia,
evidente a sua desvalorização que deve ser indenizada.
3. Os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de seis por cento
(6%) ao ano no período compreendido entre a imissão da expropriante no
imóvel e a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal,
exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332-2, através da qual
suspendeu, com eficácia ex nunc, a parte do art. 15-A. do Dec-Lei 3.365/41,
que limitava os mesmos a seis por cento ao ano, a partir de quando a taxa
volta a ser de doze por cento (12%) ao ano.
4. Os juros moratórios devem incidir no percentual de seis por cento (6%) ao
ano, tendo como termo inicial, nos termos do art. 15-B do Dec. Lei nº
3.365/41, o dia 11 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. A fixação da verba honorária, quando a sentença tenha sido proferida após
a inserção do § 3º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela
MP nº 2.109-53, de 27.12.2000, deve observar a nova regra.
6. Diante de tal situação majora-se a verba honorária para cinco por cento
sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o arbitrado pela sentença,
tendo em vista.
Apelação Cível 1 provida parcialmente.
Apelação Cível 2 provida parcialmente.
Verifico, da leitura dos autos, que a matéria aqui tratada é de competência da Primeira
Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, do Regimento Interno deste STJ.
Em face do exposto, redistribuam-se os presentes autos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?