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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. LICITAÇÃO. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA DO PARANÁ. DEPOSITÁRIO DO PEDIDO DE
PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO. EXIGÊNCIA
DE LICENCIAMENTO DE TERCEIROS PARTICIPANTES DO
CERTAME LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se, na demanda, se há direito líquido e certo de
propriedade industrial sobre os métodos utilizados em equipamentos
licitados pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, quando
a parte interessada apenas realizou o depósito do pedido de patente
no INPI, não tendo ainda ocorrido o deferimento do pleito pelo ente
público competente.
2. O art. 38 da Lei n. 9.279/1996 estabelece que a concessão da
patente ocorrerá após a aprovação do pedido pelo INPI e pagamento
da retribuição correspondente, razão pela qual o ente público licitante
não pode ser compelido a exigir carta de licenciamento das empresas
participantes do certame licitatório, na situação em que há o mero
depósito do pedido de patente.
3. Isso não afasta a existência de proteção ao depositante do pedido
de patente a ser conferida em situações restritas e excepcionais. A
interpretação sistêmica da Lei n. 9.279/1996 dá margem ao
reconhecimento de direitos protetivos ao depositário. O art. 40 do
mencionado normativo preceitua que o prazo da patente de invenção
será de 20 (vinte) anos contados da data de depósito. Da mesma
forma, o art. 44 estabelece que o titular da patente terá "o direito de
obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive
em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do
pedido e a da concessão da patente".
4. Cumpre ao depositário valer-se de medidas protetivas cautelares,
cujo deferimento depende da demonstração preliminar de que foram
preenchidos os requisitos para a obtenção da patente, a existência de
injustificável demora ou anomalia do processo administrativo para
sua concessão, comprovando também o risco de grave lesão ou
prejuízo irreparável ao requerente, caso não deferida a tutela
provisória.
5. No caso, não há notícia de que a autoridade indicada como
coatora deixou de observar ato de concessão de patente outorgado
pelo INPI, tampouco desrespeitou comando decisório cautelar em
favor da parte ora recorrente. Além disso, nos termos da
documentação acostada aos autos, verifica-se que o próprio direito à
obtenção da patente está sendo questionado judicialmente, tendo sido
proferida sentença que declarou a nulidade da patente de invenção,
haja vista a ausência dos requisitos legais de novidade e de atividade
inventiva e porque o pleito carece de suficiência descritiva e de
reivindicações fundamentadas no relatório descritivo.
6. Desse modo, ainda que a sentença tenha sido impugnada por
recurso de apelação, o fato é que não se cogita do direito líquido e
certo vindicado na ação mandamental, inexistindo ilegalidade no ato
administrativo impugnado.
7. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sustentação oral apresentado por Regula Baltija
Ltda., assistente da parte recorrida, em razão da publicação da pauta de
julgamentos da Sessão Ordinária do dia 8/2/2022.
Nos termos do art. 158 do RISTJ:
Art. 158 - O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à
coordenadoria do órgão julgador: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 28, de 2017)
I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência
sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e
sem prejuízo das preferências legais e regimentais; (Incluído pela
Emenda Regimental n. 28, de 2017)
II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido
de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão.
No caso, o pedido de sustentação oral é cabível, não estando presentes
quaisquer das vedações descritas no art. 159 do RISTJ.
Ante o exposto, defiro o pedido, o qual deverá ser registrado pela
Coordenadoria da Segunda Turma.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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