Informações do processo 2014/0216324-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571075
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/09/2014 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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18/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Chamo o feito à ordem.

Em análise dos autos, verifico que a decisão de fls. 494-496 determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial ficasse
sobrestado até o julgamento do Tema 247 de repercussão geral, a ser realizado pelo
STF.

No entanto, observo que após a publicação do acórdão paradigma pela
Suprema Corte, muito embora tenha havido determinação deste Superior Tribunal para
que o Tribunal de origem procedesse em conformidade com o procedimento previsto
nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, não foi realizado o juízo de adequação pelo
Órgão julgador.

Com efeito, consta dos autos que, após a publicação do acórdão paradigma,
a Vice-Presidência do Tribunal de origem realizou um novo juízo de admissibilidade do
recurso especial sem que fosse enviado o feito à Turma julgadora para nova
apreciação da controvérsia considerando a tese fixada pelo STF, sob o regime de
repercussão geral.

Nesse sentido, é de rigor a observância do procedimento previsto nos arts.
1.039 a 1.041 do CPC/15. Isso porque, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser

reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de
repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. No mesmo
sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.756.341, Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 31/08/2023 e EDcl no REsp 2.041.246, Ministro Francisco Falcão, DJe de
15/06/2023.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme
previsto em decisão de fls. 494-496.

Por fim, registro que a oposição de incidentes manifestamente
improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 4723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro AFRÂNIO VILELA em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 44 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão