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18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos, verifico que a decisão de fls. 494-496 determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial ficasse
sobrestado até o julgamento do Tema 247 de repercussão geral, a ser realizado pelo
STF.
No entanto, observo que após a publicação do acórdão paradigma pela
Suprema Corte, muito embora tenha havido determinação deste Superior Tribunal para
que o Tribunal de origem procedesse em conformidade com o procedimento previsto
nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, não foi realizado o juízo de adequação pelo
Órgão julgador.
Com efeito, consta dos autos que, após a publicação do acórdão paradigma,
a Vice-Presidência do Tribunal de origem realizou um novo juízo de admissibilidade do
recurso especial sem que fosse enviado o feito à Turma julgadora para nova
apreciação da controvérsia considerando a tese fixada pelo STF, sob o regime de
repercussão geral.
Nesse sentido, é de rigor a observância do procedimento previsto nos arts.
1.039 a 1.041 do CPC/15. Isso porque, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de
repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. No mesmo
sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.756.341, Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 31/08/2023 e EDcl no REsp 2.041.246, Ministro Francisco Falcão, DJe de
15/06/2023.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme
previsto em decisão de fls. 494-496.
Por fim, registro que a oposição de incidentes manifestamente
improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro AFRÂNIO VILELA em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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