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09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COTONIFICIO JOSE RUFINO S A
ADVOGADOS : JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO E OUTRO(S) - PE016302
CARLOS EDUARDO OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS -
PE023511
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação da pretensão recursal implica o afastamento da Súmula 106/STJ, que
força adentrar no contexto fático-probatório dos autos para averiguar a
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais. Dessa forma, essa
análise é vedada por força da impossibilidade de incursão na seara probatória dos
autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
26/03/2018
19/02/2018
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Cotonifício José Rufino S.A. contra decisão do TRF da 5ª
Região que inadmitiu o recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da
CF/1988, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 201):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
DEMORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA
JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Caso em que a agravante postula reforma de decisão singular que rejeitara a prescrição
do crédito, suscitada em exceção de pré-executividade.
2. De acordo com os autos, a execução fiscal foi ajuizada em 04/07/1997, o despacho de
citação ocorreu em 08/07/1997 e tal não foi cumprida pelo Oficial de Justiça. Apenas em
07/06/2005, o executado deu-se por citado quando da oposição de exceção de
pré-executividade.
3. Observando-se que a Fazenda realizou os atos que lhe cabiam exercer e que a demora
na realização da citação decorreu dos mecanismos da Justiça, ante a excessiva demora
quanto à realização dos atos cartorários, inadmissível a decretação da prescrição,
prejudicando-lhe na cobrança de seus créditos. Inteligência da Súmula 106 do STJ.
4. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a recorrente violação dos arts. 214, § 1º, 219, §§ 1º, 4º e 5º, e 535 do CPC/1973; 109,
110, 113, § 1º, 156 e 174 do CTN; 25 e 40 da Lei n. 8.680/1980; 5º, LXXVIII, da CF/1988; bem
como divergência jurisprudencial.
Defende, em síntese, que: i) o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos relevantes para
o deslinde da controvérsia; ii) há a ocorrência da prescrição, em razão da inércia da exequente em
promover o pleito executivo, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos; iii) somente o despacho do
juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, dessa forma, como não ocorreu a citação do
recorrente, mas sim seu comparecimento espontâneo, não há que se aplicar a regra do art. 219 do
CPC, por a matéria ser sujeita à lei complementar específica; e iv) aplica-se ao caso concreto o
cumprimento da reserva de lei complementar para a prescrição, modalidade de extinção de crédito
tributário.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 327/331.
É o relatório.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo
em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso
especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de
se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo
julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
Relator. Precedentes.
2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que o embasam.
[...]
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA
ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do
CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos
Embargos Declaratórios.
[...]
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)
No tocante à ocorrência da prescrição, o Tribunal a quo consignou o seguinte (e-STJ, fl. 230):
Dessa forma, uma vez que o pedido de citação dos co-responsáveis consta da própria
inicial da execução em tela, resta evidente que a demora na citação não pode ser atribuída
à exequente, pois se deveu, por óbvio, à morosidade do aparelho judiciário.
Verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implica o afastamento da Súmula 106/STJ,
que força adentrar no contexto fático-probatório dos autos para averiguar a responsabilidade pela
demora na prática dos atos processuais. Dessa forma, essa análise é vedada por força da
impossibilidade de incursão na seara probatória dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA, POR
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVAS DOS
AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106 E 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a
respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na
vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o
despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a
prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80,
em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado
art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o
fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da
prescrição, porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da
mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a
Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja
feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.
II. Nos presentes autos, o Tribunal de origem fez consignar, no acórdão recorrido, que
afastou a prescrição quinquenal, por entender que se aplicava a Súmula 106 do STJ ao
caso, tendo em vista que a culpa pela demora na citação do executado deu-se pela
morosidade do Poder Judiciário.
III. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no
sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a
esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ"
(STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
01º/02/2010).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 569.803/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 25/9/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b ,
do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?