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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão,
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com
base no óbice da Súmula 7 do STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 837):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISUM
RECONSIDERADO. REQUISITOS ART. 353, I, CPC NÃO VERIFICADOS.
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IN ADMISSIBILIDADE.
1 - Em se tratando de uma decisão proferida pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal,
o mérito dos embargos de declaração contra ela interpostos deve ser julgado igualmente
de maneira colegiada. Decisão monocrática de fls. 757/758 v° reconsiderada e tornada
sem efeito.
2 - Não há obscuridade, nem omissão, nem erro de fato no acórdão embargado. Como
já se demonstrou suficientemente, o conjunto fático- probatório é robusto o no sentido de
ter-se comprovado o estado de invalidez do autor em período anterior a novembro de
1986. À luz do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, ainda
mais quando houver elementos bastantes para formar convicção diferente do resultado
daquele meio de prova. Honorários advocatícios em conformidade com art. 20, §4°, do
CPC.
3 - O real objetivo destes embargos é aquele de promover uma simples rediscussão de
matéria apreciada em seu momento adequado, o que não se admite no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes do STJ. Ausentes os requisitos do art. 535 do CPC, é
igualmente incabível a pretensão do embargante para fins de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). Precedentes deste Tribunal.
4 - Agravo legal a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega, nas razões do especial, a existência de violação dos arts. 20, § 4º, 333, I, e
535 do CPC/1973, bem como do art. 217, II, "a" da Lei n. 8.112/1990.
Sustenta que o acórdão combatido é obscuro, pois afirma que, de acordo com o laudo pericial
constante dos autos, o agravado não teria comprovado sua incapacidade total e permanente,
necessária para a concessão do benefício.
É o relatório.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
Dessa forma, esclareço que, ao Magistrado considerar o laudo e os demais documentos
acostados aos autos suficientes ao deslinde do caso, não significa concluir que necessariamente o
pedido deva ser julgado procedente.
No aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO
LONGO DA DEMANDA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 129.913/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016)
Sendo assim, não há que se falar em obscuridade do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
Da análise do acórdão combatido, observa-se que o Tribunal de origem, com base nos
documentos dos autos, entendeu que (e-STJ, fl. 837):
Não há obscuridade, nem omissão, nem erro de fato no acórdão embargado. Como já se
demonstrou suficientemente, o conjunto fático-probatório é robusto no sentido de ter-se
comprovado o estado de invalidez do autor em período anterior a novembro de 1986,
quando do óbito do instituidor do benefício. À luz do artigo 436 do Código de Processo
Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, ainda mais quando houver
elementos bastantes para formar convicção diferente do resultado daquele meio de prova.
Além disso, a decisão quanto aos honorários advocatícios foi devidamente
fundamentada.
Como se verifica, rever o entendimento da Corte local nesse ponto, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório e no laudo
pericial, consignou que o recorrente não possui incapacidade para as suas atividades
laborais habituais e que, portanto, não faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Confira-se às fls. 230/231, in verbis: "No
caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos
benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o
trabalho. De acordo com o exame medico pericial das fls. 145/157, depreende-se que a
parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Ainda
que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim,
encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como
considerá-la incapacitada para o trabalho".
II - Assim, para alterar as conclusões da corte de origem seria necessário o reexame
fático-probatório, inviável diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "a simples pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.047.277/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 12/3/2018)
O Superior Tribunal de Justiça entende que o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE.
JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que
considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a
seu caput.
2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão
somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese em
apreço. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é
matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula
7.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.511.018/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/6/2015)
Contudo, admite-se a adequação do valor quando a condenação se mostra irrisória ou
exorbitante. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No
âmbito do recurso especial, o valor arbitrado a título de honorários de advogado só pode
ser revisado se for excessivo ou irrisório; espécie em que verba honorária foi fixada em
quantia exorbitante.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 1.318.867/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 19/12/2013)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a
justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a reanálise do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja
semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios conducentes à fixação do quantum
indenizatório.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
3/2/2014)
Na hipótese, o Tribunal local fez o seguinte registro (e-STJ, fl. 363):
Dessa maneira, tendo em vista que a presente ação tramita há mais
de dez anos; que estão atendidas as hipóteses do artigo 20, § 4 o , do Código de Processo
Civil; que, como a própria agravante reconheceu, o valor mensal do benefício pretendido
ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que as pensões vencidas têm como parâmetros
temporais corretos a data do requerimento
administrativo (21/05/2002) e aquela da prolação da sentença (16/04/2010); e que o
quantum condenatório em desfavor do INSS se aproxima - com base em estimativas
conservadoras, multiplicando-se esse valor mensal por noventa e cinco meses - de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), fixo os honorários advocatícios em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a qual julgo equitativa.
O quadro exposto demonstra que a cifra definida nesta ação foi fundamentada nas
circunstâncias da causa, de modo que não é concebível qualquer juízo quanto à correção, ou não, da
condenação em honorários advocatícios sem nova análise dos fatos constantes dos autos.
Essa providência, bem se sabe, é inadmissível em recurso especial, na forma do já mencionado
verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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