Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
suscitado.
Quanto à avaliação do período de labor com exposição aos agentes nocivos, para infirmar o
aresto recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Já no que toca à opção por benefício previdenciário, o entendimento desta Corte Superior é o
no sentido de ser facultado ao titular usufruir de benefício mais vantajoso.
No caso, não se verifica razões para atender ao pedido, uma vez que houve apenas a concessão
administrativa do benefício (e-STJ, fls. 379-380).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, c/c o art. 259 do RISTJ, em juízo
de retratação, conheço do agravo interno para reconhecer o trabalho rural exercido até completar os
12 anos de idade (período de 7/6/1968 a 7/6/1970).
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
(15947)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 883.104 - SP (2016/0066066-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : NELSON SILVA GOMES
ADVOGADO : QUEZIA DE OLIVEIRA FREIRIA SIMÕES E OUTRO(S) - SP115395
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão,
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com
base no óbice da Súmula 7 do STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 837):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISUM
RECONSIDERADO. REQUISITOS ART. 353, I, CPC NÃO VERIFICADOS.
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IN ADMISSIBILIDADE.
1 - Em se tratando de uma decisão proferida pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal,
o mérito dos embargos de declaração contra ela interpostos deve ser julgado igualmente
de maneira colegiada. Decisão monocrática de fls. 757/758 v° reconsiderada e tornada
sem efeito.
Processos na página
2016/0066066-5Confirma a exclusão?