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09/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : CEO KAUER COSTA E OUTROS
ADVOGADO : GUILHERME DE OLIVEIRA FORTES E OUTRO(S) - RS014743
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inviável o conhecimento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973 quando o
recorrente se limita a invocar alegações genéricas, constituindo simples remissão à
petição dos embargos de declaração opostos na origem, sem indicar de maneira
precisa as teses jurídicas a respeito das quais o Tribunal local estava obrigado a emitir
pronunciamento. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
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