Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADO : ALEXANDRE AGNE SOUZA LEAL - RS061393
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja
conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao

caso.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14628)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.349 - RS (2011/0026673-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : CEO KAUER COSTA E OUTROS

ADVOGADO : GUILHERME DE OLIVEIRA FORTES E OUTRO(S) - RS014743

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"

(Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inviável o conhecimento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973 quando o
recorrente se limita a invocar alegações genéricas, constituindo simples remissão à
petição dos embargos de declaração opostos na origem, sem indicar de maneira

precisa as teses jurídicas a respeito das quais o Tribunal local estava obrigado a emitir

pronunciamento. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

Processos na página

2018/0009806-6 2011/0026673-6