Informações do processo 2012/0030354-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1312955
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2015 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2016 2015

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com amparo
na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim
ementado (e-STJ, fl. 381):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE
SALARIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CORPO DE BOMBEIROS DO
DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO. INVIABILIDADE.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA.

1. Ainda que se tenha por decadencial o prazo referente ao
ajuizamento da demanda rescisória, aplica-se a tanto a regra prevista
no § 1° do artigo 184 do CPC.

2. Há interesse processual da parte em ver discutida questão referente
aos reflexos de decisão emanada da Justiça Federal em acórdão
prolatado pela Justiça local.

3.Se a determinação para que houvesse a incorporação de
percentuais referentes a planos econômicos partiu da Justiça Federal,
à Justiça Estadual local não cabe proceder a qualquer modificação.

4. Tendo havido determinação do egrégio Tribunal de Justiça para que
o órgão pagador, frente a decisão emanada do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, se abstivesse de proceder a qualquer extirpação de
parcela referente à decisão federal, nada mais fez que preservar a
eficácia da determinação oriunda da Justiça Federal.

5. Ainda que se trate de reexame obrigatório, não haveria como o
Tribunal proceder à discussão de matéria objeto de inovação recursal,
pois a remessa necessária devolve à instância ad quem apenas as
questões discutidas e decididas no primeiro grau de jurisdição.

6. Pedido rescisório julgado improcedente.

O ente público alega a existência de contrariedade aos arts. 128, 267, § 3°,

472, 475, I, e 515 do CPC/1973.

Refere, em síntese, que o Distrito Federal não era parte nos autos da Ação
Ordinária n. 92.7856-7, que concedeu aos recorridos o reajuste, já que a referida
ação foi proposta apenas em desfavor da União.

Aponta que a Ação Mandamental n. 2000.01.1.049577-3 não poderia
impedir o Distrito Federal de suspender o pagamento, por entender que a
autoridade distrital não participou daquela ação judicial.

Argumenta que "nunca houve norma ou decisão judicial legitimando o
pagamento indevidamente efetuado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal. Desta forma, o mandado de segurança não poderia obrigá-lo a cumprir
decisão que jamais lhe impôs qualquer obrigação, mas sim à União Federal" (e-
STJ, fls. 397).

Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 408-438.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 502-504) pelo
desprovimento do recurso especial.

É o relatório.

Versam os autos sobre ação rescisória proposta pelo Distrito Federal contra
acórdão do TJDFT proferido em mandado de segurança que determinou ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal abster-se de proceder à suspensão do
reajuste dos vencimentos do recorridos do percentual relativo às URPs de abril e
maio de 1988 e Plano Bresser, que fora reconhecido em decisão definitiva pela
Justiça Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de
que, em "ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre
violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes
aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: '[...] a pretensa violação
que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na
causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela. A não entender-se assim,
estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias excepcionais para
impugnar uma mesma situação' (EREsp 28.565-RJ, Corte Especial, 16/10/90;
REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308)" (AgInt no AREsp 1.178.062/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018).

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTOS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.

[...] ,

2. É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se
ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973, e não
dos fundamentos do julgado rescindendo, como no caso presente.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 427.307/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/2/2018.)

No mais, em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
alterar o entendimento da Corte local que reconheceu a inexistência dos
requisitos do art. 485 do CPC/1973, para prevalecer os argumentos
apresentados pelo recorrente no sentido contrário, pois implicaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via,
consoante a Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO
LOCAL E CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória interposta contra o Estado
de Mato Grosso do Sul e a Agência de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul - AGEPREV, em razão do julgado constante na Ação
Declaratória Anulatória de ato administrativo de cassação de
proventos de aposentadoria.

2..Na hipótese, o Tribunal de origem, julgou procedente a Ação
Rescisória a partir da análise do teor e da vigência de legislações
estaduais, quais sejam, a Lei Complementar Estadual 53/1990 e a Lei
estadual 2.207/2000, bem como com fundamento no entendimento
vertido no RE 610290/MS.

3. É firme o entendimento no âmbito do STJ de que não se pode
apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao
art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o
fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional e
local, como no presente caso.

4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de
verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato a fim de
determinar a improcedência do pedido deduzido na Ação Rescisória,
modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige
reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.

(AgInt no AREsp 1.660.639/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO
PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-
probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula n° 7/STJ.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser
incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão
à aquisição por usucapião.

4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma
jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas
produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas
provas pelo acórdão rescindendo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.520.297/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1°/9/2016.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E
485, V e IX, §§ 1° E 2°, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI
8.429/1992.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de invalidar
condenação em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação
aos arts. 130 e 485, V e IX, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.

[...]

4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, "a autora não apresentou
elementos irrefutáveis acerca do efetivo erro de fato ou violação a
literal disposição de lei ocorrente no julgamento das ações objurgadas,
em razão da absoluta independência das instâncias administrativa e
penal, pouco importando a condenação ou a absolvição na esfera
criminal para a aplicação da pena (administrativa), fazendo com que o
comando continue hígido. De outra parte, a decisão rescindenda
encontra-se devidamente fundamentada, tendo tanto o julgador a quo,
quanto a 4 a Câmara Cível desta Corte, analisado a questão que lhes
foi posta à apreciação, indicando os elementos de fato e de direito que
levaram à convicção decisional, possibilitando aos litigantes o
exercício da ampla defesa, tendo sido analisada toda a prova
produzida, não sendo a seara da ação rescisória o campo próprio para
ser revolvida a prova já produzida. Ademais, conforme bem apanhado
pelo ilustre integrante do Parquet que aqui oficiou '[...sua insurgência
não pode prosperar, uma vez que eventual absolvição criminal por
ausência de provas não impede que o fato seja avaliado também civil
e administrativamente, por se tratar de esferas distintas e
independentes...], destacando-se, assim, que renovar provas já
produzidas nas ações rescindendas ou realizar outras que lá não
foram tratadas não é o objeto da ação rescisória'" (fls. 622-623, e-
STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no
AREsp 655.178/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 28.9.2015; REsp 1516178/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e EDcl no AREsp
559.277/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
28.8.2015.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 793.381/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016.)

Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o recurso
especial manejado em ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos de
cabimento da ação, sem adentrar nos fundamentos adotados no acórdão
rescindendo. Porém, da petição recursal, nota-se que o ente público insiste na
tese de mérito defendida por ocasião da rescisória, mostrando-se incabível a
análise do apelo nobre, nesse ponto, em face da incidência da Súmula 284/STF.

Em idêntica direção, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXAME DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- No caso, o recorrente limitou-se a desenvolver argumentação apenas
contra o acórdão rescindendo. O recurso especial em ação rescisória
deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa
ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.042.156/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 1°/9/2015, DJe 17/9/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 485 DO CPC. NÃO
APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em âmbito
de ação rescisória deve se restringir à análise dos pressupostos
previstos no art. 485 do CPC, e não aos fundamentos do julgado
rescindendo. Incide, ao caso, a Súmula 284/STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 700.434/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA O EXAME
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência predominante nesta Corte firmou o entendimento
de que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em
sede de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos
previstos no artigo 485 do CPC, e não aos fundamentos do acórdão
rescindendo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.421.628/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014.)

No mais, há fundamento do acórdão combatido no sentido de que a matéria
está acobertada pelo manto da coisa julgada, no âmbito da Justiça Federal, e
não pode ser reapreciada nestes autos.

Verifica-se que o mencionado fundamento não foi devidamente
refutado pelo insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém
incólume o aresto impugnado.

A não contestação de pressuposto suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o
conhecimento do apelo extremo.

No ponto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, o
agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de
que (a) é imprescindível o prévio requerimento de licenciamento
ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção; (b) há
"discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização
da obra e o local em que efetivamente foi construído o imóvel,
situação que [...] caracteriza a má-fé do réu desta ação"; e (c) "não foi
discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão
ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de
construção, razão pela qual não vem ao caso sua inclusão como
órgão do SISNAMA". Diante desse contexto, a pretensão recursal
esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.

V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a
parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas dos arestos
paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados
confrontados, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido
interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; REsp
1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/03/2014.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.394.581/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator

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