Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL N° 1312955 - DF (2012/0030354-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO E OUTRO(S) -
DF010429

RECORRIDO : FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADO : RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF024821

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com amparo
na alínea
a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim
ementado (e-STJ, fl. 381):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE
SALARIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CORPO DE BOMBEIROS DO
DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO. INVIABILIDADE.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA.

1. Ainda que se tenha por decadencial o prazo referente ao
ajuizamento da demanda rescisória, aplica-se a tanto a regra prevista
no § 1° do artigo 184 do CPC.

2. Há interesse processual da parte em ver discutida questão referente
aos reflexos de decisão emanada da Justiça Federal em acórdão
prolatado pela Justiça local.

3.Se a determinação para que houvesse a incorporação de
percentuais referentes a planos econômicos partiu da Justiça Federal,
à Justiça Estadual local não cabe proceder a qualquer modificação.

4. Tendo havido determinação do egrégio Tribunal de Justiça para que
o órgão pagador, frente a decisão emanada do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, se abstivesse de proceder a qualquer extirpação de
parcela referente à decisão federal, nada mais fez que preservar a
eficácia da determinação oriunda da Justiça Federal.

5. Ainda que se trate de reexame obrigatório, não haveria como o
Tribunal proceder à discussão de matéria objeto de inovação recursal,
pois a remessa necessária devolve à instância ad quem apenas as
questões discutidas e decididas no primeiro grau de jurisdição.

6. Pedido rescisório julgado improcedente.

O ente público alega a existência de contrariedade aos arts. 128, 267, § 3°,

Processos na página

2012/0030354-8