Informações do processo 2012/0265447-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1367037
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/11/2015 a 27/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2017 2016 2015

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REVISÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o ato
atacado decide fundamentadamente as questões postas ao seu
exame.

2. O Tribunal de origem concluiu ser válida a intimação do ente
público, pelo que a modificação do entendimento firmado implica o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 10564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/12/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2020 Visualizar PDF

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23/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Industrial do Sisal e
Brastex S.A. - CISAL contra decisão monocrática de e-STJ, fls. 1.005-1.007,
por meio da qual determinei o retorno dos autos à origem para que se
aguardasse o julgamento do recurso extraordinário cuja repercussão geral foi
reconhecida.

Esclarece a parte insurgente que o processo de conhecimento que teve
por objeto discutir a matéria relacionada à repercussão geral já se encontra com
trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença.

É o relatório.

Assiste razão à ora agravante, razão pela qual reconsidero o
pronunciamento agravado e passo ao exame do recurso especial.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba contra
acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça com a seguinte ementa
(e-STJ, fls. 808-809):

PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CERTIDÃO
DA INTIMAÇÃO DE DESPACHO. INUTILIDADE. DECISÃO
ANTERIOR À QUE MOTIVOU O PRESENTE AGRAVO. REJEIÇÃO:

- Tratando-se de despacho anterior ao motivo da irresignação do agravo, é
desnecessária a apresentação de certidão que certifique o dia da intimação
dessa decisão interlocutória.

PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

- Se dos autos consta a certidão cia decisão agravada, esclarecendo que o
recurso fora ajuizado dentro do decêndio legal, a preliminar de
intempestividade deve ; ser rejeitada.

PRELIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO
DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
REJEIÇÃO.

- Por possuírem conteúdo decisório, as decisões interlocutórias são passíveis
de causar dano à parte ou ao interessado, sendo impugnáveis por meio de
agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE
EXECUTIVA. DESPACHOS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MANDADO CITATÓRIO PARA APRESENTAR
EMBARGOS. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROVIMENTO.

- A intimação é um ato essencial, por meio do qual se dá ciência à parte
acerca de um ato processual. Por meio dela o processo tem seu curso
garantido, e sem ela nenhuma conduta pode ser exigida das partes, pois estas
não terão o devido conhecimento acerca do desenvolvimento do processo.

- Comprovado que o agravante/executado foi citado para apresentar
embargos à execução, o processo executivo não deve ser anulado, diante da
inexistência de violação ao devido processo legal.

Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram
rejeitados.

Alega o ente federado, no recurso especial, violação do art. 535, II, do
CPC/1973 ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto: (i) ao fato de que
a coisa julgada já fora efetivada por meio de compensação realizada; (ii) à
apreciação da contrariedade aos arts. 475-A e seguintes, c/c o art. 586 do
CPC/1973; (iii) à análise da ofensa ao art. 475-C, II, do CPC/1973, pela
imposição legal de liquidação por arbitramento; (iv) ao art. 568, I, do CPC,
mediante a determinação de encargos e imposição de penalidades a terceira
pessoa estranha à relação processual; (v) à afronta ao título judicial, mediante a
determinação de quitação integral de faturas de consumo energético e ainda
inclusão de honorários sucumbenciais; (vi) a impossibilidade de acatamento
das planilhas acostadas pelo recorrido, por absoluta inexistência de prova de
pagamento das faturas.

Sustenta, ainda, ofensa ao art. 522 do CPC/1973, na medida em que não
houve intempestividade, no caso concreto.

Foram apresentadas contrarrazões.

Admitido o recurso especial na origem, os autos vieram-me conclusos.

Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de malferimento do
art. 535 do CPC/1973. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, se já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo quando, ao analisar os autos,
constata questão prejudicial ao próprio mérito da ação, o que ocorreu.

Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração. No aspecto:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO
OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO

DECRETO-LEI N° 3.365/41. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM O STJ. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73.
NÃO PROSPERA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27, § 1°,
DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. ENTENDIMENTO FIRMADO POR
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
33 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA
DO STJ.

I - Na origem trata-se de ação de desapropriação que objetiva seja decretada
liminarmente a imissão provisória da requerente na posse de área para
construção de prolongamento de rodovia. Na sentença julgou-se parcialmente
procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente
reformada II - Não prospera a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme
de depreende até mesmo da simples leitura da ementa do aresto recorrido,
com a abordagem de todas as questões propostas pelas partes.

III - A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. É sabido
que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um
a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto. E mais. O fato de o Tribunal a quo decidir a lide
de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ele propostos, não dá margem à alegação de violação
do art. 535 do CPC/73.

[...]

XII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019)

De outra parte, afirmou o Tribunal de origem que o ente federativo foi
devidamente intimado quanto aos atos processuais. Confira-se (e-STJ, fl. 812):

Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários Io processo
legal, que se aplica também a todos os processos no âmbito Judiciário. Isso
significa que, sempre que um ato for praticado, a parte interessada deve ser
intimada para ter ciência de seu conteúdo e tomar as medidas cabíveis, pois,
caso contrário, haverá cerceamento de defesa.

No caso em análise, a ação de conhecimento ajuizada em face do Estado da
Paraíba transitou em julgado. Desse modo, o Estado deve ser citado do início
da execução, o que, de fato, ocorreu, pois, às fls. 624, encontra-se mandado
de citação direcionado ao Estado para oferecer embargos à execução,
documento devidamente assinado pelo Procurador-Geral. Portanto, não há

violação do devido processo legal.

Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a
albergar as peculiaridades do caso e verificar se não houve intimação, como
sustentado no apelo nobre, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTES. INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ENTENDEU PELA REGULARIDADE DO ATO JUDICIAL E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora
recorrente, em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança
que "fixou o valor total da multa em R$ 30.000, 00, diante da demora de
mais de cinco meses para o cumprimento da liminar pelas impetradas no
sentido de proceder o agendamento da cirurgia necessária, diante da
gravidade do quadro da autora". O Tribunal local negou provimento ao
Agravo de Instrumento.

III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não
refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua
manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da ausência de
prejuízo ao ente público, bem como da regularidade de sua intimação - não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.415.007/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 4/4/2019)

Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 1.005-1.007, para,

com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, I e II, do
RISTJ, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 2736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão