Informações do processo 2014/0084592-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1459770
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2014 a 19/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Anchieta Distribuidora de Veículos Ltda., com
amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com a seguinte
ementa (e-STJ, fls. 791-792):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS, UTILIZADOS COMO PARTE
DO PAGAMENTO DE VEÍCULOS NOVOS. LEI N. 9.716/98. PERÍODO
ANTERIOR.

I - Agravo legal contra provimento aos embargos infringentes da União Federal.
Aplicação do art. § 1º, do Código de Processo Civil.

II - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - e a
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, previstas nas Leis
Complementares 70/91 e 07/70, possuem como base de cálculo o faturamento, entendido
como receita bruta adquirida nas vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de
serviços de qualquer natureza, nos termos dos arts. 3º, "b", da LC 07/70, com as
alterações da Lei n. 9.715/98, e art. 2º, da LC 70/91.

III - A venda de veículos usados recebidos pela concessionária como parte do pagamento
na aquisição de automóveis novos, por tratar-se de venda de mercadoria, compõe o
faturamento da empresa e, em decorrência, a base de cálculo para incidência das referidas
contribuições.

IV - A Lei n. 9.716/98, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.725/98,
consoante disposto em seu art. 5º, equiparou, como operação de consignação, a venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim os recebidos como parte de
pagamento na aquisição de veículos novos ou usados. Precedentes desta Corte.

V - A equiparação prevista na Lei n. 9.716/98 somente é possível para fatos ocorridos
após a vigência do referido diploma, não se podendo conferir eficácia retroativa à
disciplina legal.

VI - A definição da base de cálculo e da alíquota dos tributos é matéria reservada à lei, a
teor do disposto no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, ficando também
restrita ao instrumento a instituição das deduções que lhes forem aplicáveis.

VII - Agravo legal improvido.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 794-796) pela decisão (e-STJ, fls. 800-806).

A recorrente aponta ofensa aos arts. 128, 460 e 557, § 1º, do CPC/1973, além de dissídio
jurisprudencial.

Aduz que não seria possível a alteração do acórdão objeto dos embargos infringentes de forma
monocrática pelo seu relator, pois o art. 557, § 1º, do CPC/1973 apenas autorizaria tal decisão na
hipótese de jurisprudência pacificada do STJ ou do STF, o que não haveria no caso dos autos, em
que o entendimento consolidado seria do próprio Tribunal Federal.

Alega que "a ora Recorrente intentou a presente demanda visando ver afastada a ilegal
cobrança de PIS/COFINS incidente na venda de veículos usados recebidos como parte de pagamento
na venda de veículos novos" (e-STJ, fl. 814), enquanto que, no voto vencido, que possibilitou a
interposição de embargos infringentes, foi adotada tese jurídica amparada em premissa equivocada,
referente à relação entre a montadora e seus concessionários, situação não tratada nos autos, razão
pela qual não poderia ter sido provido os embargos infringentes para que esse entendimento pudesse
prevalecer, já que extrapolaria os limites da lide.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 838-846).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 884-888).

É o relatório.

O art. 557 do CPC/1973 tornou possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal
ou de tribunal superior, mesmo que não sumulada.

O comando, insculpido nessa norma, tem por objetivo conferir maior celeridade aos
julgamentos de processos que estejam subsumidos às balizas jurídicas prescritas. Portanto, dadas
essas condições, não há eiva de nulidade nas decisões monocráticas proferida pelo relator.

Nesse entendimento:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
IMPERTINÊNCIA. ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

I - O agravo regimental não versa sobre a hipótese dos autos. Sustentou o agravante,
colacionando manifestação deste Tribunal, que o artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil é inconstitucional, por permitir o provimento monocrático do recurso.

II - Todavia, seu pleito foi desprovido, e não provido, fundando-se no artigo 557 do
CPC, dispositivo este inatacado. Por outro lado, é assente nesta Corte e no Supremo
Tribunal Federal a constitucionalidade da apreciação singular de recurso, pois será
possível sempre a interposição de agravo para o órgão colegiado.

[...]

III - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 863.270/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/9/2006, DJ 16/10/2006,
p. 340).

Por outro lado, esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a
eventual contrariedade ao art. 557 do CPC/1973 é superada quando, tal como ocorreu na espécie, o
órgão colegiado julga o agravo regimental interposto contra o provimento unipessoal prolatado pelo
relator.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO
DO CONTRATO DE ALUGUEL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO
EXPEDIENTE BANCÁRIO. JUNTADA DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA
ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 484/STJ.
5. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. "A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual
violação ao art. 557 do CPC" (AgRg no ARESP n. 391.844/MS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe 28/3/2014).

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1432992/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/8/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, II, 420 DO CPC/73 E. 28 DO
DECRETO 7.508/11. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o julgamento
monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, eventual violação ao citado normativo fica
superada com o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. Precedentes.

[...]

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016)

No mais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, é importante destacar
que, na verdade, a ora recorrente alega que o provimento dos embargos infringentes teriam como
consequência lógico-jurídica a adoção do entendimento consubstanciado no voto vencido, o qual
teria partido de premissa fática não enfrentada nos autos.

No entanto, não houve o exame dos referidos dispositivos de lei federal sob o enfoque
pretendido pela recorrente, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em

ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula
211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ").

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ e a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão