Informações do processo 2015/0305037-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1570883
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/12/2015 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2020 2016 2015

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA CRF/RS.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE. REQUISITOS. ANUIDADES.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURIDICO-TRIBUTÁRIA.

1. O conselho Regional exerce, por delegação, o poder que detém o
conselho Federal da respectiva categoria profissional, razão pela qual é
parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute a
cobrança de anuidade.

2. Afasto, preliminarmente, a pretensão do CRF/RS de litisconsorciar-se
ao Conselho Federal respectivo.

3. Indefiro o pedido de isenção das anuidades em prol do Conselho-réu
em razão da adesão da(s) autora(s) ao Simples Nacional.

4. Considerando que, no caso, tanto a filial quanto a matriz estão
sujeitas à fiscalização do mesmo Conselho Regional, na esteira do
entendimento firmado nos precedentes supra transcritos, tenho que é
ilegal a cobrança de anuidades das aludidas filiais.

5. Apelação improvida.

Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 127, II, do CTN; art. 87 da Lei 8.906/1994; art. 66 da Lei 9.649/1998; art. 5º e 6° da Lei 12.514/2011; art. 4°, X e XI, e arts. 34 e 36, da Lei 5.991/1973; art.

2°, § 1°, da LINDB; art. 1°, § 3°, da Lei 6.994/1982; art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
sustentando, em síntese, que "a decisão recorrida viola a autonomia de cada
estabelecimento (matriz e filial) para fins tributários e fiscais, ao afirmar, única e
exclusivamente e com base em lei revogada (Lei 6.994/82) que somente as filiais
instaladas na circunscrição de outro Conselho Regional que não o de sua sede devem
pagar anuidades".

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Passo a decidir.

No caso, o Tribunal de origem asseverou o seguinte:

Outrossim, importa esclarecer que, nos termos do entendimento
consagrado pelo STJ, 'a filial deverá pagar anuidades ao órgão de
classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz' (R Esp
1.110.152/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, D Je
08/9/09). Confira-se:

[...]

De acordo com o que se extrai do Contrato Social anexado na origem
(Evento 1 - CONTRSOCIAL4), o capital social da filial não está
destacado de sua matriz. Logo, também por esse fundamento,
improcede a pretensão do embargante de ver reformado o julgamento.

Por fim, pelos fundamentos já expostos, afasta-se a violação ao art. 127
do CTN (autonomia tributária dos estabelecimentos matriz e filiais), eis
que a autonomia tributária não se estende para o caso de cobrança de
anuidades de filiais fora das hipóteses legais. Também inocorre violação
à proibição de tratamento não uniforme (art. 150, II, da CF), porquanto
as filiais localizadas em diversos estados da federação não se
enquadram na mesma situação fática.

Assim, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o órgão de
classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em
relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020)" (AgInt no
AREsp 2.059.794/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
26/5/2023).

A propósito, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO

ESPECIAL. CONSELHO DE CLASSE. RECOLHIMENTO DE
ANUIDADE POR FILIAL QUE SE ENCONTRA SOB A MESMA BASE
TERRITORIAL DA MATRIZ. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE ATINGE
FILIAL QUE APRESENTE CAPITAL SOCIAL DESTACADO DA
MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ATUAL.

1. O dissídio, a ensejar a admissão dos embargos de divergência, deve
ser atual, conforme dispõe o artigo 266, caput, do RI/STJ, o que não
ocorreu no caso dos autos, pois a Primeira Turma, da qual provém o
acórdão paradigma, assentou compreensão posterior no sentido do
acórdão recorrido. Confira-se: "Nos casos em que a matriz e a filial
encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao
órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz
AgInt no REsp 1.592.012/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 5/9/2016)".

2. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 1.615.620/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018).

Assim, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão