Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1570883 - RS (2015/0305037-1)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO : MARCIO ALMINHANA AIROLDI E OUTRO(S) - RS075171
RECORRIDO : PAULO ROBERTO FORNARI E COMPANHIIA LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADOS : FLAVIO MENDES BENINCASA E OUTRO(S) - PR032967
FLAVIO MENDES BENINCASA - DF061671
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA CRF/RS.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE. REQUISITOS. ANUIDADES.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURIDICO-TRIBUTÁRIA.
1. O conselho Regional exerce, por delegação, o poder que detém o
conselho Federal da respectiva categoria profissional, razão pela qual é
parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute a
cobrança de anuidade.
2. Afasto, preliminarmente, a pretensão do CRF/RS de litisconsorciar-se
ao Conselho Federal respectivo.
3. Indefiro o pedido de isenção das anuidades em prol do Conselho-réu
em razão da adesão da(s) autora(s) ao Simples Nacional.
4. Considerando que, no caso, tanto a filial quanto a matriz estão
sujeitas à fiscalização do mesmo Conselho Regional, na esteira do
entendimento firmado nos precedentes supra transcritos, tenho que é
ilegal a cobrança de anuidades das aludidas filiais.
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 127, II, do CTN; art. 87 da Lei 8.906/1994; art. 66 da Lei 9.649/1998;
art. 5º e 6° da Lei 12.514/2011; art. 4°, X e XI, e arts. 34 e 36, da Lei 5.991/1973; art.
Processos na página
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