Informações do processo 2016/0235995-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1624684
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/09/2016 a 19/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

19/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MD COMERCIAL DE PARAFUSOS E

FERRAGENS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 772):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

APELO DO BANCO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO AO ART. 917 DO CPC. SALDO
ENTRE AS PARTES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DAS PARTES. INCABÍVEL O

ACOLHIMENTO DO PEDIDO. BANCO QUE NÃO PRESTOU CONTAS
NA FORMA MERCANTIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL REGULADO PELO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICOU A TAXA
MÉDIA DE MERCADO, RESSALVADOS OS VALORES
EVENTUALMENTE INFERIORES COBRADOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PRÁTICA EVIDENCIADA PELA PERÍCIA E PELOS EXTRATOS.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE, CONFORME SÚMULA 121 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DECORRÊNCIA
DA ILICITUDE NA COBRANÇA EFETUADA PELO BANCO. DIREITO A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, NÃO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos pelo Banco, ora recorrido, foram acolhidos com

atribuição de efeitos infringentes. Eis a ementa desse julgado (e-STJ fl. 808).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU PARCIALMENTE DO
RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
EMBARGOS DO BANCO. ALEGAÇÃO DE VICIO. OCORRÊNCIA. VÍCIO
SANADO NESTA OPORTUNIDADE. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO,
ART. 354 DO CC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. OPORTUNIZADA VISTAS A PARTE CONTRÁRIA. EFEITO
INFRINGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE PASSA A SER
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES."

Sobrevieram novos aclaratórios da parte ora recorrente, os quais foram rejeitados
(e-STJ fls.828/834).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ofensa ao art. 354 do Código Civil, sob
o argumento, em suma, de que: a) caso fosse admitida a aplicação da regra de imputação ao
pagamento, a recorrente sofreria grave prejuízo, em decorrência da onerosidade excessiva que terá de
suportar, já que há meses os depósitos realizados em sua conta corrente foram insuficientes para
reverter o saldo devedor final e b)
"os débitos de juros incorporados ao saldo sofreram,
sucessivamente, encargos adicionais relativos à nova captação de juros no período seguinte,
acarretando seguidas capitalizações, não tendo sido realizada conta em separado pelo banco,
quitando em primeiro lugar os juros, sem os incorporar no saldo devedor final"
(e-STJ fl. 843).

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, defendendo que:

" (...) a regra do artigo 354 do Código Civil que trata da chamada imputação
do pagamento (arts. 991 a 994 do CCB/1916) não pode ser aplicada aos
usuários de cartão de crédito: a uma, por ser notadamente desfavorável e
prejudicial a eles, usuários; a duas, por se tratar de relação contratual de longa
duração, que não pode estar sujeita a qualquer "surpresa" apresentada pelo
credor ao devedor.

Destacando-se ademais que, mesmo que se admitisse a possibilidade da
aplicação da regra do artigo 354 do Código Civil, ainda assim seria necessária
a comprovação acerca da pactuação da incidência de tal regra, o que inexiste
no caso, o que resulta também por este motivo na impossibilidade da aplicação
da mesma." (e-STJ fl. 845) - (Grifos do original).

Ao final, pugna pela reforma do acórdão hostilizado, para que seja afastada a regra de
imputação ao pagamento na fase de liquidação de sentença.

Contrarrazões apresentadas por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO, nas quais requer, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial, mas, se
admitido, que lhe seja negado provimento (e-STJ fls. 871/879).

A Corte de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 881/882).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Feito tal esclarecimento, a irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a
capitalização anual de juros em contratos bancários é permitida se houver expressa pactuação nesse
sentido.

No caso, denota-se que o c. Tribunal de origem, ao autorizar a aplicação da regra de
imputação ao pagamento em sede de liquidação de sentença, determinou que os juros não pagos
deveriam ficar em conta separada, até que haja recursos suficientes à sua liquidação, de modo que
sobre eles não incidam novos juros,
in verbis :

"Em que pese já tenha me posicionado de forma diversa ao discutido aqui, me
curvo ao posicionamento da Câmara para que seja aplicada a regra contida
no artigo 354 do CC, na fase de liquidação de sentença.

O artigo prescreve que: "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário,
ou se o credor passar a quitação por conta do capital".

Ainda que aplicável ao caso a regra do artigo 354 do Código Civil, sua
aplicação deve ser de forma mitigada, como bem observa o Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Dr. Luiz Henrique Miranda:
"de modo que, para a
amortização ou liquidação dos juros e subsequente amortização do capital, seja
utilizada a diferença positiva entre créditos e débitos realizados a cada dia,
mantendo-se os juros não pagos em conta separada, até que haja recursos
suficientes à sua liquidação, sem que, sobre eles, incidam novos juros"
(Apelação Cível nº 1.315.800-0)
.

Assim sendo, o recurso do Banco merece provimento, desde que na liquidação
de sentença a regra da imputação observe os parâmetros aqui indicados.

Inconformada, a recorrente argumenta que se for mantida a conclusão do acórdão
recorrido quanto à aplicabilidade,
in casu , da regra de imputação de pagamento prevista no art. 354
do CC, sofrerá grave prejuízo, em razão da onerosidade excessiva que terá de suportar. Sustenta,
ademais, que a regra da imputação ao pagamento só se aplica quando expressamente pactuada, o que
não ocorre no caso.

Contudo, em que pesem os argumentos da recorrente, verifica-se que as teses recursais
em torno do conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foram apreciadas pelo
Tribunal
a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.

RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

Impende ressaltar, ademais, que eventual modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido no tocante à possibilidade de aplicação da regra de imputação ao pagamento
prevista no art. 354 do CC, para fins de afastar a capitalização de juros, demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, especialmente dos termos do contrato mútuo celebrado entre
as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 1228, 421, do
Código Civil, 2º, 4º, caput, I, II, "c", IV, VI, 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, 42,
parágrafo único, 51, II, III, § 1º, III, 54, e 83 do Código de Defesa do
Consumidor, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de
rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do

aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.".

3. As conclusões da Corte Estadual em relação à pactuação da capitalização
mensal de juros, decorreram da análise de cláusulas contratuais. Assim, a
inversão do julgado demandaria a análise de termos do contrato, o que é
vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 951.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
Tribunal de origem, ao afirmar que não houve cobrança de juros capitalizados
em periodicidade mensal, o fez sob o fundamento de que seria irrelevante
discutir sobre contratos anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº
2.170-36/2001, bem como sob o entendimento de que os depósitos realizados
quitaram primeiro os juros e depois a parcela do capital nos contratos
envolvendo sucessivas operações de débito e crédito.

2. No caso dos autos, a modificação do entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 507.040/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

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04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8829 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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