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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos
morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese, porquanto arbitrada abaixo do valor que se consolidou como adequado na
jurisprudência do STJ, de cerca de 500 salários-mínimos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2016 (data do julgamento).
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Danilo Martins Maia contra
decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 570):
AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS APELANTE 1 E APELANTE 2.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE
ALTERAR A DECISÃO ATACADA, NOS SEGUINTES TERMOS:
“Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Responsabilidade Civil.
objetivando danos morais sob alegação de que o marido da autora, ora
Apelante 2, apresentava quadro de sudorese, prostração e desconforto
epigástrico, foi levado e atendido, em 02/12/2007, na 1ª ré ESHO —
EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALAR S/A, ora Apelante 3,
credenciada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,
ora Apelante 4, assistido pelo médico Dr. Danilo Martins Maia, ora Apelante
1, falecendo no dia 09/12/2007. A autora afirma que o eletrocardiograma
somente foi realizado quando já não mais havia tempo para reverter o quadro
de infarto que se apresentava desde a internação. Danos morais configurados.
Configurado falha na prestação do serviço. Danos morais arbitrados em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), que merecem ser mantidos. Negado
provimento aos Recursos de Apelação, mantendo a sentença tal qual
lançada.” Negado provimento aos recursos de agravo do art. 557, § 1º do
CPC.
Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil objetivando danos morais sob
alegação de que o marido da autora Mônica Fonseca Abreu Jorge Alves apresentava quadro de
sudorese, prostração e desconforto epigástrico. Ele foi levado e atendido, em 2/12/2007, na ESHO –
Empresa de Serviços Hospitalares S.A., credenciada à Amil Assistência Médica Internacional S.A.,
assistido pelo médico Dr. Danilo Martins Maia, falecendo no dia 9/12/2007, sendo que o Tribunal de
origem manteve o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo singular em R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), diante dos sofrimentos e constrangimentos enfrentados pela parte autora Mônica Fonseca
Abreu Jorge Alves, em virtude da falha na prestação de serviço oferecido pelas partes ora recorridas,
ficando configurado o dano in re ipsa , em razão do erro de procedimento ocorrido, ao se atender o
paciente que veio a óbito.
Nas razões do recurso especial, alegou o recorrente violação do art. 944, parágrafo
único, do Código Civil. Sustentou, em suma, que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser
reduzido no presente caso.
Brevemente relatado, decido.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso interposto pelo
ora recorrente, deixou consignado as seguintes considerações:
Trata-se de ação de responsabilidade civil objetivando danos morais sob
alegação de que o marido da autora, ora Apelante 2, apresentava quadro de
sudorese, prostração e desconforto epigástrico, foi levado e atendido, em
02/12/2007, na 1ª ré ESHO — EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALAR
S/A, ora Apelante 3, credenciada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A, ora Apelante 4, assistido pelo médico Dr. Danilo
Martins Maia, ora Apelante 1, falecendo no dia 09/12/2007. A autora afirma
que o eletrocardiograma somente foi realizado quando já não mais havia
tempo para reverter o quadro de infarto que se apresentava desde a
internação.
O laudo pericial (pasta 00333) em suas considerações afirma que:
“... Os efeitos lesivos diagnosticados (fls. 21; 23; 39; 47 dos autos) guardam
nexo de causalidade científico com o agente vulnerante alegado infarto agudo
do miocárdio não diagnosticado em tempo hábil que evoluiu para o
decesso...”.
Em diversos esclarecimentos o perito ratificou o seu laudo.
Neste sentido, a conduta dos apelantes configurou comportamento
profissional conhecido na literatura pericial francesa como perda de uma
chance (perte d´une chance), que preconiza a perda da possibilidade de cura
do paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de
recuperação são muito maiores quando descoberto no início o fator de
complicação de saúde.
E é o que basta para a configuração dos pressupostos da responsabilidade
objetiva do hospital, que assenta nas hipóteses de erro médico, erro de
diagnóstico ou erro de procedimento, estando este último caracterizado nos
autos.
Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, restou configurado
o dano in re ipsa, tornando-se fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a
revolta, resultantes do ocorrido.
Entendo que, nesta hipótese, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
é adequada e suficiente para compensar a parte autora pelo dano moral,
atendendo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
que se falar em majoração ou redução do valor arbitrado em danos morais
(e-STJ, fls. 573-574).
Verifica-se que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da
indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento
indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, não se vislumbra, contra a
quantia mantida pelo acórdão recorrido no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de
danos morais , razão para provocar a intervenção desta Corte, diante dos sofrimentos e
constrangimentos enfrentados pela autora ora agravada Mônica Fonseca Abreu Jorge Alves, em
virtude da falha na prestação de serviço oferecido pelas ora recorridas, ficando configurado o dano in
re ipsa , em razão do erro de procedimento ocorrido no atendimento do paciente que veio a óbito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESHO Empresa de Serviços
Hospitalares S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A contra decisão de inadmissibilidade
de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 570):
AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS APELANTE 1 E APELANTE 2.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE
ALTERAR A DECISÃO ATACADA, NOS SEGUINTES TERMOS:
“Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Responsabilidade Civil.
objetivando danos morais sob alegação de que o marido da autora, ora
Apelante 2, apresentava quadro de sudorese, prostração e desconforto
epigástrico, foi levado e atendido, em 02/12/2007, na 1ª ré ESHO —
EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALAR S/A, ora Apelante 3,
credenciada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,
ora Apelante 4, assistido pelo médico Dr. Danilo Martins Maia, ora Apelante
1, falecendo no dia 09/12/2007. A autora afirma que o eletrocardiograma
somente foi realizado quando já não mais havia tempo para reverter o quadro
de infarto que se apresentava desde a internação. Danos morais configurados.
Configurado falha na prestação do serviço.
Danos morais arbitrados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que
merecem ser mantidos. Negado provimento aos Recursos de Apelação,
mantendo a sentença tal qual lançada.” Negado provimento aos recursos de
agravo do art. 557, § 1º do CPC.
Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil objetivando danos morais sob
alegação de que o marido da parte autora Mônica Fonseca Abreu Jorge Alves apresentava quadro de
sudorese, prostração e desconforto epigástrico. Ele foi levado e atendido, em 2/12/2007, na ESHO –
Empresa de Serviços Hospitalares S.A., credenciada à Amil Assistência Médica Internacional S.A.,
assistido pelo médico Dr. Danilo Martins Maia, falecendo no dia 9/12/2007, sendo que o Tribunal de
origem manteve o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo singular em R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), diante dos sofrimentos e constrangimentos enfrentados pela autora Mônica Fonseca Abreu
Jorge Alves, em virtude da falha na prestação de serviço oferecido pelas partes ora recorridas, ficando
configurado o dano in re ipsa , em razão do erro de procedimento ocorrido, ao se atender o paciente
que veio a óbito.
Nas razões do recurso especial, alegaram as recorrentes violação dos arts. 131, 145 e
436 do Código de Processo Civil; 14, § 3º, II, do CDC e 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código
Civil. Sustentaram, em suma, que não foram demonstrados os pressupostos aptos a ensejar o dever de
indenizar na hipótese dos autos. Apontaram que deveria ter sido produzida a prova pericial no caso
dos autos. Insurgiram-se também contra o valor arbitrado a título de dano moral no caso.
Brevemente relatado, decido.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso interposto pelas
ora recorrentes, deixou consignado as seguintes considerações (e-STJ, fls. 573-574):
Trata-se de ação de responsabilidade civil objetivando danos morais sob
alegação de que o marido da autora, ora Apelante 2, apresentava quadro de
sudorese, prostração e desconforto epigástrico, foi levado e atendido, em
02/12/2007, na 1ª ré ESHO — EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALAR
S/A, ora Apelante 3, credenciada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A, ora Apelante 4, assistido pelo médico Dr. Danilo
Martins Maia, ora Apelante 1, falecendo no dia 09/12/2007. A autora afirma
que o eletrocardiograma somente foi realizado quando já não mais havia
tempo para reverter o quadro de infarto que se apresentava desde a
internação.
O laudo pericial (pasta 00333) em suas considerações afirma que:
“... Os efeitos lesivos diagnosticados (fls. 21; 23; 39; 47 dos autos) guardam
nexo de causalidade científico com o agente vulnerante alegado infarto agudo
do miocárdio não diagnosticado em tempo hábil que evoluiu para o
decesso...”.
Em diversos esclarecimentos o perito ratificou o seu laudo.
Neste sentido, a conduta dos apelantes configurou comportamento
profissional conhecido na literatura pericial francesa como perda de uma
chance (perte d´une chance), que preconiza a perda da possibilidade de cura
do paciente pela intervenção errada de profissional, pois as possibilidades de
recuperação são muito maiores quando descoberto no início o fator de
complicação de saúde.
E é o que basta para a configuração dos pressupostos da responsabilidade
objetiva do hospital, que assenta nas hipóteses de erro médico, erro de
diagnóstico ou erro de procedimento, estando este último caracterizado nos
autos.
Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, restou configurado
o dano in re ipsa, tornando-se fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a
revolta, resultantes do ocorrido.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o
mencionado suporte, sendo imperiosa a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.
No que tange à análise das provas dos autos, cumpre anotar que o seu destinatário
final é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância
com o disposto na parte final do art. 130 do CPC. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação
probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Na linha desse entendimento, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO DE
DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTO NÃO DETERMINANTE
PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 131 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATA DE
FORMA CLARA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...).
2. Não há violação ao art. 131 do CPC na hipótese em que o acórdão trata de
forma clara e suficiente a controvérsia, lançando fundamentação jurídica
sólida para o desfecho da lide.
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/04/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?