Informações do processo 2014/0331374-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 639.763
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/09/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE
LIMINAR, OBJETIVANDO A MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR DE
FISIOTERAPIA. MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR
CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO
TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea
a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual a UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA MARIA-UFSM se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE.

MOTIVO. DECISÃO MANTIDA.

Agravo improvido  (fls. 270).

2.    Os dois Aclaratórios apresentados foram rejeitados às fls. 295 e 320.

3. Em seu Apelo Nobre (fls. 330/341), preliminarmente, a Recorrente aponta
contrariedade ao art. 535, II do CPC por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão
foi omisso sobre pontos essenciais ao deslinde da causa.

4.    Sustenta, no mérito, a ocorrência de ofensa aos arts. 51 da Lei 9.394/96, 1o.

da Lei 12.711 e 9o. Decreto 7.824/2012, defendendo, em suma, a impossibilidade do deferimento de
matrícula a candidato que não apresenta a documentação exigida dentro do prazo previsto no edital
do concurso, sem apresentar justificativa plausível.

5.    Contrarrazões ao Especial apresentadas às fls. 391/410.

6.    Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade (fls. 415/419), o que ensejou a

interposição do presente Agravo (fls. 429/440).

7.    É o relato do essencial.

8.    O recurso não merece prosperar.

9. Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar,
objetivando a efetivação de matrícula no Curso de Fisioterapia (Vestibular 2012), após o óbice
apresentado pela Universidade ao argumento de que a estudante, aprovado pelo sistema de cota
social, não havia apresentado a documentação completa no ato da matrícula.

10. A liminar foi deferida em 10.7.2013 (fls. 126/129), sendo confirmada pela
sentença de fls. 160/163, em 29.8.2013.

11. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu, com base no princípio
da razoabilidade, que não há razões para obstar
o acesso à educação do autor, especialmente tendo
em vista que apenas parte dos documentos referentes à renda familiar se mostra faltante
 (fls. 268).

12. Assim, embora haja discussão quanto ao enquadramento legal para fins do
direito à vaga nas cotas da Universidade, o que se nota dos autos é que o estudante, ora Recorrido,
por força de liminar concedida em 2013, e confirmada pela sentença de primeira instância, teve
garantido o direito à matrícula no referido Curso superior; ou seja, trata-se de situação já estabilizada
no tempo e impassível de modificação.

13. Destaca-se que, considerando o enorme prejuízo experimentado pela estudante
com a reforma da decisão; e, finalmente, que não se vislumbra qualquer dano a ser experimentado
pela instituição de ensino interessada, outra não deverá ser a solução, excepcionalmente, que não a de
se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, o acórdão, sob pena de causar à
parte recorrida desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA MATRÍCULA
EM CURSO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA APTIDÃO DO RECORRIDO À CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO
MÉDIO E PELA POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DA MATRÍCULA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

(...).

II. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas
hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais
do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes
do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).

III. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou

a situação fática da parte recorrida, que, por liminar, na Primeira Instância, teve
concedido o direito de efetuar a matrícula na Universidade, em outubro de 2012,
decisão esta confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido.

IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser possível
a matrícula no curso superior, de vez que o impetrante, embora não houvesse
finalizado o ensino médio, era considerado pela instituição de ensino na qual cursou
a 3a. série apto à sua conclusão, haja vista a conclusão antecipada do conteúdo
programático do referido ano letivo, bem como ao desempenho plenamente
satisfatório do aluno. Concluiu, ainda, que, no que concerne ao ensino superior, por
sua vez, a Constituição Federal, no inciso V de seu artigo 208, garante o acesso aos
níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, e que disso se
conclui que, se reputado apto, mediante exame vestibular ou equivalente, para
ingresso no curso superior ora pretendido, tal desiderato não pode ser obstado por
critérios meramente formais, em especial divergência - mínima, diga-se de passagem
- entre a data de conclusão do ensino médio (30/11/2012) e o início do semestre
universitário (21/11/2012), mormente quando demonstrada, no caso concreto,
violação à razoabilidade inerente a todos os atos administrativos. Assim, verifica-se
que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente
constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg
no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).

(...).

VI. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial,
para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da
razoabilidade.

2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3o.
período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente
estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas
com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.

3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser
respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a
sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.

4. Recurso especial provido  (REsp. 1.289.424/SE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 19.6.2013).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO
PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. LIMINAR CONCEDIDA PARA
INGRESSO NO CONCURSO VESTIBULAR DE 2008. MATRÍCULA EFETIVADA.
PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

(...).

2. No caso dos autos, houve a concessão de liminar para determinar o
ingresso no vestibular de 2008, através do sistema de cotas raciais e sociais, tendo
sido efetivada a matrícula, não se afigurando razoável a reversão fática da situação
após sete anos, tempo maior do que a duração do curso superior.

3. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados,
sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462
do CPC.

4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível
de apreciação em sede de Recurso Especial.

5. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA a que se nega provimento
 (AgRg no Ag. 1.338.054/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015).

14. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA-UFSM.

16. Publique-se.

16. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão