Informações do processo 2016/0081134-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 893.062
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro
no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV EM
NOME DOS PRÓPRIOS BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD
CAUSAM
DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INOCORRÊNCIA.

1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a fluência
do prazo recursal, de modo que é de se considerar intempestivo o recurso interposto
após o transcurso do prazo para sua interposição.

2. Na hipótese dos autos, observa-se que sequer se ampara nos
elementos constantes do instrumento a alegação de que o ente associativo figura no
polo ativo da execução, uma vez que os documentos colacionados comprovam que as
requisições de pequeno valor foram expedidas em nome dos próprios beneficiários.

3. Agravo regimental não provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, acena com preliminar de nulidade
do acórdão recorrido por violação do art. 535 do CPC. No mérito, aduz que o julgamento
a quo nega
vigência aos arts. 3º; 6º; 13; 267, inciso VI, 566 e 567, CPC/1973 (fls. 111-118, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 163-176, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 11.5.2016.

O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao Recurso Especial, entendeu pela
incidência da Súmula 83/STJ, no entanto, verifica-se, da detida análise dos autos, que a parte
agravante não infirmou tal óbice.

Com efeito, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o
decisum, o que não ocorre no caso.

Assim, in casu , caberia à agravante demonstrar a inaplicabilidade da incidência da
Súmula 83/STJ.

Ressalte-se que a parte insurgente não teceu quaisquer considerações no sentido de
que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão
agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido
julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela
possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com
aqueles fixados na própria execução.

2. Por oportuno, esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento
firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS, tendo em vista que, naquela
oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de compensação de honorários
advocatícios fixados na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação
de Execução. Aqui, a hipótese é diversa, pois discute-se a possibilidade de
compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução com a verba honorária
eventualmente fixada nos Embargos, o que é admitido por esta Corte.

3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

4. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AgRg no AREsp 600.526/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO DE BEM. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM
PREFERENCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FEDERAL SOBRE ESTADUAL, E ESTE SOBRE
MUNICIPAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, no concurso de credores, os
créditos trabalhistas sobrepõem-se aos créditos tributários, e nestes, o concurso de
preferência se verifica na seguinte ordem: os da Fazenda Federal, Estadual e
Municipal. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

3. Não conhecido o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ,
incumbiria ao agravante demonstrar, no agravo regimental, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então
comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria
aplicação ao caso dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011).

A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do
decisum de inadmissão do
Recurso Especial.

Nesse sentido, são fartos os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que no
Regimental a parte insurgente não impugnou os fundamentos utilizados para negar
seguimento ao apelo recursal, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso
Especial, e, por isso, fez incidir a Súmula 182/STJ.

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 535 do CPC.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1472924/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, QUANTO AO MAIS,
APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E ENTENDEU
INDEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DE
RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAIS ÓBICES.
SÚMULA 182/STJ.

I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu inocorrente a violação
ao art. 535 e, quanto ao mais, aplicou os óbices das Súmulas 280 e 284 do STF e
entendeu indemonstrado o dissídio jurisprudencial, nos moldes legais, concluindo por
conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial.

II. No presente Agravo Regimental, insiste a agravante na existência
de violação ao art. 535 do CPC, deixando de impugnar, especificamente, a
incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e a não demonstração do dissídio
jurisprudencial, que também fundamentaram a decisão recorrida, o que exige
aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ.

III. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor
do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,
apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela ora agravante.

IV. Na forma da jurisprudência, "não há omissão no acórdão recorrido,
quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão"
(STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de
11/03/2014).

V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte,

improvido.

(AgRg no AREsp: 283.543/MG, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2014, grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.

1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular,
cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição
ou omissão.

2.- No caso dos autos a petição de agravo regimental deixou de
impugnar de forma adequada todos os fundamentos suficientes da decisão
monocrática atacada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.

3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado,
inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos
que pretendem reabrir a discussão da matéria.

4.- Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp: 175514/RJ, Relator: Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito
da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.03.2010.)

O art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 – com redação determinada
pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a decisão que inadmite
o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ademais, esclareço que esta Corte entende ser possível a apreciação do mérito no
juízo de admissibilidade do apelo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123-STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO
COM O QUAL NÃO SE OBTEVE A REFORMA TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO.

I. Não há que se falar em usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado
indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
mediante decisão desfundamentada e genérica, porquanto constitui atribuição do
Tribunal
a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e

constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula n. 123/STJ.

(...)

(AgRg no Ag 1260939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15/04/2011).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE.

(...)

3.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8323 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 11/05/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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