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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado:
AGRAVO INOMINADO - EXECUÇÃO FISCAL -
REDIRECIONAMENTO - ART. 8.º, DECRETO-LEI N.º 1.736/79 - APLICAÇÃO
SOMENTE QUANDO PRESENTE HIPÓTESE DO ART. 135, CTN -
NATUREZA DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 97, CF - SÚMULA
VINCULANTE N.º 10/STF - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo inominado interposto em face de decisão que,
nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, negou seguimento ao
agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento
da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica executada.
2. A agravante reitera os argumentos trazidos em sua minuta de agravo
de instrumento, aduzindo em suma, a legitimidade passiva dos referidos sócios, tendo
em vista que se executa crédito tributário originado de débitos de IPI, ensejando a
responsabilidade solidária dos requeridos, nos termos do disposto no artigo 8.º, do
Decreto-lei n.º 1.736/79.
3. Em que pese a mencionada previsão legal, a jurisprudência pátria é
firme no sentido de que cabível sua aplicação somente quando presente a hipótese
prevista no art. 135, do CTN, norma legal de natureza de lei complementar.
4. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 146, III, b , CF, as normas
sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei
complementar. Precedentes.
5. Inaplicável, portanto, a legislação específica apontada (Decreto-lei
n.º 1.736/79), porquanto não tem o condão de revogar o disposto em lei complementar
e deve ser interpretada em consonância ao disposto no art. 135, III, CTN.
6. Cumpre ressaltar que não se conclui pela inconstitucionalidade do
referido dispositivo, posto que nessa hipótese deveriam ser observadas a cláusula de
reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal, e a Súmula
Vinculante n.º 10/STF, mas tão somente pela desconformidade com a regra do art.
135, III, do Código Tributário Nacional, esta de natureza complementar, prevalecente
sobre a lei ordinária.
7. Inadmissível a responsabilização dos sócios no caso dos autos sob o
fundamento do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 1.736/79, eis que não presentes os
requisitos do art. 135, III, do CTN, norma de natureza de lei complementar.
8. No caso do presente recurso, verifico que a agravante não trouxe
nenhum argumento capaz de modificar a decisão agravada, limitando-se a repetir os
argumentos expendidos quando da interposição do agravo de instrumento.
9. Ademais, a decisão ora agravada se fundamentou em entendimento
recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da matéria versada nos
autos, estando, portanto, em perfeita consonância com o disposto no artigo 557, caput ,
do Código de Processo Civil.10. Agravo inominado improvido.
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação aos arts. 8º do DL 1.736/79
e 124, II, do CTN. Aduz que os sócios da sociedade executada respondem de forma solidária pelos
débitos cobrados da empresa.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de
origem (fls. 309-310, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 329-336, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 25.5.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos (fls. 236-240, e-STJ):
A priori , entendo estarem presentes os pressupostos do artigo 522 do
Código de Processo Civil, autorizando a interposição do agravo por instrumento, pois
se trata de decisão, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação. Ademais, trata-se de decisão proferida em sede de execução, o que
inviabiliza a interposição do agravo na forma retida.Discute-se nestes autos a
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes da
sociedade executada.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão,
posicionando-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo
passivo da execução fiscal, quando a sociedade executada não é localizada no
endereço informado à Junta Comercial, de modo a presumir-se sua dissolução
irregular.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp 1017732/RS, REsp
1004500/PR e AgRg no AgRg no REsp 898.474/SP.Esta Turma se posiciona no
mesmo sentido, conforme se verifica dos julgamentos proferidos na AC 1354346,
processo nº 2006.61.06.008036-2, de relatoria da Desembargadora Federal Cecília
Marcondes e no AI 310162, processo nº 2007.03.00.087257-3, de relatoria do
Desembargador Federal Relator Márcio Moraes.Com efeito, os diretores, gerentes ou
representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias
nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na
administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes.Quando há
dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade,
incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso
de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp
813.875/RS.Todavia, o pedido de redirecionamento no caso dos autos não tem como
fundamento a dissolução irregular ou mesmo a inexistência de bens penhoráveis, mas
simplesmente o disposto no art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736/79.Em que pese a
mencionada previsão legal, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabível
sua aplicação somente quando presente a hipótese prevista no art. 135, do CTN,
norma legal de natureza de lei complementar, autorizando o julgamento deste recurso
com aplicação do art. 557, do CPC.Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 146, III,
b , CF, as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir
obrigatoriamente de lei complementar.Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
(...)
Inaplicável, portanto, a legislação específica apontada (Decreto-lei n.º
1.736/79), porquanto não tem o condão de revogar o disposto em lei complementar e
deve ser interpretada em consonância ao disposto no art. 135, III, CTN.Cumpre
ressaltar que não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, posto
que nessa hipótese deveriam ser observadas a cláusula de reserva de plenário, prevista
no art. 97, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas tão
somente pela desconformidade com a regra do art. 135, III, do Código Tributário
Nacional, esta de natureza complementar, prevalecente sobre a lei ordinária.Nesse
sentido:
(...)
Portanto, inadmissível também a responsabilização dos sócios no caso
dos autos sob o fundamento do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 1.736/79, eis que não
presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, norma de natureza de lei
complementar.
Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há
como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre
as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ATO COM EXCESSO DE
PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO, OU NO CASO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
INDEPENDENTE DA NATUREZA DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa,
independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de
dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias.
2. Independentemente da natureza do débito (IPI ou Imposto de Renda
Retido na Fonte), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio só é possível
quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao
estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que
não há provas da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à
lei, contrato social ou estatuto. Entendimento diverso demandaria a análise das provas
dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPI. IMPOSTO DE RENDA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO
CTN. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE
PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob
o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa,
independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de
dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias.
2. O Tribunal a quo se manifestou no sentido de que não há provas da
existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos,
impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1433851/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
30/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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