Informações do processo 2016/0125964-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 931.488
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a
seguinte:

APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PROCESSO -
APRESENTAÇÃO DE GIA SUBSTITUTIVA EM RAZÃO DE ERRO NA
DECLARAÇÃO INICIAL DA EXECUTADA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
DOS VALORES - CONSTATAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE -
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR
IRRISÓRIO DO DÉBITO - INDISPONIBILIDADE DO DINHEIRO PÚBLICO
QUE TAMBÉM JUSTIFICA NÃO SE ADMITIR O PROCESSAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O ALTO CUSTO PARA O SEU SEGUIMENTO,
A NÃO COMPENSAR O CRÉDITO IRRISÓRIO PERSEGUIDO – CARÊNCIA
DO DIREITO DE AGIR POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM
RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS AUTOS PERMANEÇAM EM ARQUIVO
SEM BAIXA DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DA
DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM RECOMENDAÇÃO.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 267, VI, do CPC/1973; 141, 156 e 172 do CTN.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.5.2016.

O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, sob duplo fundamento, a
saber: a) Súmula 7/STJ; b) ausência de cotejo analítico do dissenso apontado.

Por seu turno, o Agravo não impugna especificamente tais razões, de modo que não
comporta conhecimento por ter desatendido à norma estabelecida pelo art. 544, § 4°, I, do CPC/1973,
com a redação dada pela Lei 12.322/2010,
in verbi s:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

(...)

§ 4° No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não

tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, I ,  do Código de Processo Civil de 1973,
não conheço do Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8339 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/05/2016 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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