Informações do processo 2015/0274144-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.731
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/12/2015 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA.

I - O agravo em exame não deverá ser acolhido, vez que a decisão que negou
seguimento ao recurso, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
concordou com a fundamentação do Juízo.

II - A desconstituição de título executivo judicial, mediante a aplicação do parágrafo
único do art. 741 do Código de Processo Civil, implica em violação ao princípio da
coisa julgada, previsto no art. 5 o , inciso XXXVI da Constituição Federal. É
inadmissível a retirada da imutabilidade dos efeitos da sentença, no caso em tela, com
a desconstituição do título judicial. A supremacia da coisa julgada não pode estar
condicionada a futuro e incerto pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria. Do julgamento proferido no Recurso Extraordinário n° 226.855-7-RS,
verifica-se que a questão debatida não foi apreciada em razão de sua
inconstitucionalidade ou constitucionalidade, mas sob a ótica da melhor interpretação
dada à norma em relação àquele caso concreto, não produzindo efeito erga omnes. No
que se refere ao controle incidental, caberia a aplicação do novo dispositivo somente
depois de suspensa a eficácia da norma inconstitucional pelo Senado Federal, em caso
de controle difuso (art. 52, inciso X da Constituição Federal).

III - Observo que a decisão foi proferida de acordo com as normas de regência e está
adequada ao entendimento jurisprudencial predominante, em cognição harmônica e
pertinente a que, ao meu sentir, seria acolhido por esta Colenda Turma,
encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557 do CPC,
devendo ser mantida.

IV - Agravo improvido.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 741, II, do CPC, sob o argumento de que o título
executivo, objeto da discussão, tem por fundamento concessão administrativa indevida e

inconstitucional.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.12.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente aduza violação ao art. 741, II, do
CPC, o acolhimento da pretensão recursal demanda interpretação de dispositivo constitucional, qual
seja, o art. 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal, e o julgamento requer avaliação de possível
violação a tal dispositivo, o que não é possível por via de Recurso Especial, sob pena de invasão da
competência do STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 47, 94%. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE
NÃO SE VERIFICA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito
vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento
superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual
incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de
direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

4. Ademais, é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos
e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez
que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo
Tribunal Federal.

5. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial
1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento de que a nova redação do art. 741, caput do CPC,
não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua
entrada em vigor.

6. Outra não é a orientação consolidada na Súmula 487/STJ, segundo a qual é
impossível se decretar a inexigibilidade do título executivo concessivo do reajuste de
47,94% aos servidores públicos federais, nas hipóteses em que a sentença transitou
em julgado antes do advento da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o
parágrafo único ao art. 741 do CPC.

7. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título se deu em 4.2.2000,
portanto, antes da edição da Medida Provisória 2.180/35, de 24 de agosto de 2001,
sendo inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 741 do CPC.

8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1225006/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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