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15/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 28/09/2017.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de modo claro e coerente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, deixando consignado que o Recurso Especial foi inadmitido,
na origem, pelos seguintes fundamentos: não cabimento de Recurso Especial por ofensa a enunciado
de súmula, ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 7/STJ (arts. 130 e 132 do
CPC/73), Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (art. 2º da LC 87/96).
Todavia, conforme consta do acórdão embargado, nas razões do Agravo em Recurso Especial a parte
recorrente deixou de infirmar, especificamente, o fundamento alusivo ao não cabimento de Recurso
Especial por ofensa a enunciado de súmula. Assim, restou mantido o não conhecimento do Agravo
em Recurso Especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 932, III, do
CPC/2015) e da Súmula 182/STJ, por analogia.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
15/02/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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