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Movimentações 2016 2015
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 584) que negou
seguimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n° 418/STJ, visto que o recurso
especial foi interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação, razão pela qual restaria caracterizada sua extemporaneidade.
A agravante aduz a inaplicabilidade do óbice sumular, posto que teve conhecimento
prévio acerca da decisão proferida nos aclaratórios.
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da
decisão agravada, pois, Corte Especial, examinando questão de ordem nos autos do REsp
1.129.215/DF, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016, deu nova interpretação para da Súmula 418
do STJ, de modo que só será exigida ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios na hipótese de alteração na conclusão do julgamento anterior.
Eis a ementa do mencionado aresto:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO
DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O
MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA
RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo positivo
de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de admissibilidade do agravo
retido se antes houver o conhecimento da apelação pelo próprio tribunal, sendo
pressuposto para o seu julgamento. Precedentes.
2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta
Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única
interpretação cabível para referido enunciado é 'aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas
quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior' (REsp 1129215/DF,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe
03/11/2015).
3. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a tempestividade, implicando
dizer que deve ser interposto dentro do prazo peremptório estabelecido em lei, sob
pena de preclusão ou, em se decidindo o mérito da causa, de formação da coisa
julgada.
4. Em razão disso, por ser o prazo recursal legal, próprio e peremptório, é que ao
juiz não é permitido ampliá-lo, salvo em havendo justa causa (CPC, art. 183, § 1°). É
de se ter, ademais, que os prazos recursais podem ser suspensos e interrompidos nas
hipóteses especificadas em lei, sendo irrelevante eventos estranhos à previsão
normativa.
5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto a destempo. Deveras, não há
tipificação de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo recursal, assim como
não há justa causa que pudesse dar azo à perda do prazo pela imobiliária recorrida
nem dúvida alguma advinda do conteúdo da decisão agravada.
6. Recurso especial parcialmente provido.”
Em razão de a agravante ter preenchido os requisitos para conhecimento do apelo,
reconsidero a decisão e passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece ser provido, contudo, por outros motivos.
A recorrente interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da
Constituição Federal, recurso especial contra acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DO OBJETO
SEGURADO. INDENIZAÇÃO DO LOCATÁRIO PELO LOCADOR QUE ENSEJA
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DESTE PERANTE A SEGURADORA.
Recurso provido.” (e-STJ fl. 481).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial quanto à ausência de
sub-rogação, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 305 do CC, aquele que paga em seu próprio nome não assiste o direito de
sub-rogar-se no direito do credor, posto que não possui a qualidade de terceira interessada e
(ii) arts. 757, 760, 781 e 787, § 2°, do CC, haja vista que é vedado ao segurado, sem
prévia anuência da seguradora, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar diretamente o
lesado, sob pena de perda da garantia.
No tocante às teses em torno dos dispositivos tidos como violados, verifica-se que não
foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos
embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte
recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC/1973.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO
DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Rever os fundamentos que levaram à conclusão acerca do protesto indevido e do
dever de indenizar, no caso, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é
vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de acórdão
paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014)
Ademais, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois o
recorrente a despeito de indicar os artigos da legislação federal como contrariados pelo aresto
recorrido, percebe-se não haver relação entre o disposto nos artigos apontados como violados e o teor
das razões recursais, inviabilizando-se, desse modo, a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consectariamente, por analogia, incide o óbice da Súmula 284/STF: “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.”.
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou
caracterizado nos moldes legal e regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas dos paradigmas, deixando o recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os
acórdãos impugnado e paradigma, além da ausência de similitude fática entre as decisões
confrontadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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