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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÃO MIGUEL REALTY S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:
" AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVANTE.
BUSCA E APREENSÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE PRETENDIA A
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO QUE SE ENCONTRARIA NA POSSE
INDEVIDA DA RÉ, TAMBÉM SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRANTE DA
MESMA HOLDING. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELA
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM VIRTUDE DE OUTRA DEMANDA
LASTREADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO NO
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM
FOI APREENDIDO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA
AUTORA/APELADA.
DEMANDANTE/RECORRIDA QUE DEU AZO À EXTINÇÃO DO FEITO, AO
DEIXAR DE QUITAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO,
QUE POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, VEIO A SER
APREENDIDO PELA PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE SE
REFORMA, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, NA FORMA DO ART.
557, § 1º, DO CPC, PARA REFORMAR-SE EM PARTE A SENTENÇA
RECORRIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA" (fl. 426, e-STJ).
Os embargos declaratórios foram rejeitados às fls. 444/450 (e-STJ).
Nas razões de seu recurso especial, a recorrente apontou negativa de vigência dos
seguintes dispositivos e suas respectivas teses:
(i) artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 - porque teria havido negativa de
prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes
da demanda, arguidas nos embargos de declaração;
No ponto, afirma que
"(...) pretendeu-se por meio dos embargos afastar a contradição
decorrente do fato de o E. Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido
expressamente que o veículo de propriedade da empresa Recorrente se encontrava
na posse indevida da Recorrida e que esta se recusou a restituir o referido automóvel
à sua proprietária, o que ensejou a propositura desta ação, entendeu que a
Recorrente deu causa à demanda, impondo-lhe os ônus de sucumbência" (fl. 456,
e-STJ).
(ii) artigos 20 e 22 CPC/1973 - sob a assertiva de que
"(...) à luz do princípio da causalidade ,extraído dos arts. 20 e 22, do
CPC, o que deve ser levado em consideração para impor os ônus sucumbenciais é,
repita-se à exaustão, verificar quem deu causa a propositura da demanda sub judice.
E foi exatamente nesse ponto que se equivocou o v. acórdão recorrido, porquanto,
conforme demonstrado à saciedade nos autos, reconhecido pelo MM. Juízo a quo e
reiterado pela r. decisão monocrática de fls. 389/396, é de clareza solar que não
restava alternativa para a ora Recorrente senão o ajuizamento da demanda de busca
e apreensão para a recuperação do automóvel em questão.
27. O E. Tribunal a quo, apesar de inicialmente seguir este
entendimento firmado na sentença, voltou atrás e analisou erroneamente a questão
sob a premissa de que a Recorrente teria dado azo à extinção do feito (e não ao
ajuizamento) pela ausência de pagamento das parcelas do financiamento do
automóvel perante o banco credor fiduciário, inverteu os ônus sucumbenciais,
impondo-lhes à Recorrente, o que não há como prevalecer, na medida em que
constitui clara violação aos arts. 20 e 22, do CPC, e ao princípio da causalidade que
rege a sucumbência" (fl. 458, e-STJ).
Oferecidas as contrarrazões (fls. 477/484, e-STJ), o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do
especial.
A irresignação não merece prosperar.
A recorrente sustenta que, muito embora tenha oposto embargos declaratórios, não foi
sanada contradição decorrente do fato de que mesmo tendo sido "reconhecido que o veículo de
propriedade da empresa Recorrente se encontrava na posse indevida da Recorrida e que esta se
recusou a restituir o referido automóvel à sua proprietária, o que ensejou a propositura desta ação,
entendeu que a Recorrente deu causa à demanda, impondo-lhe os ônus de sucumbência" (fl.456,
e-STJ).
O Tribunal de origem fundamentou a sua conclusão no princípio da causalidade, haja
vista que a autora/recorrente deixou de pagar as parcelas de financiamento do veículo que foi
apreendido em outra ação, ensejando a extinção do presente feito.
Ao examinar esses argumentos, o acórdão recorrido asseverou, no que interessa:
"(...) Todavia, daí incide o princípio da causalidade, na medida em
que foi a parte autora, ora recorrida, quem deu azo à extinção do presente feito, ao
tentar buscar e apreender veículo que encontrar-se-ia na posse da ré e que,
posteriormente, pela ausência de pagamento de parcelas de financiamento celebrado
pela demandante, restou apreendido pela proprietária fiduciária.
Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
'Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração de incidente processual
deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes,
o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de
algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.'
_ Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. São Paulo, Revista
dos Tribunais, 2007, nota 7, pág. 222" (fl. 433, e-STJ - grifou-se).
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, que se verifica entre a
fundamentação e o dispositivo.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 460 DO
CPC NÃO PREQUESTIONADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos
de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela
entre proposições do próprio julgado.
3. Se o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no
acórdão do Tribunal de origem e nem questionado no recurso especial no tópico em
que alegada a violação do disposto no art. 535 do CPC, não há que se falar em
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4.Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1.493.161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe de 15/3/2016 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão consubstancia vício previsto no art.
535 do CPC.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.527.676/RJ, Rel. Ministro MARO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe de 1º/3/2016).
No caso, não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A
recorrente não aponta contradição interna a ser dirimida, mas, sim, discordância com os fundamentos
do acórdão recorrido.
Verifica-se que quanto à responsabilidade da recorrente pelas verbas sucumbenciais, o
acórdão deixou assentado que
"(...) O inconformismo da demandada/apelante decorre
especificamente do fato de a sentença ter lhe condenado ao pagamento das despesas
processuais com esteio no princípio da causalidade.
Assevera que o bem foi objeto de busca e apreensão em outro
processo, em virtude do inadimplemento da autora/recorrida no que tange ao
pagamento das parcelas do financiamento do veículo, fato que reputa ser totalmente
alheio à sua atuação. Assim, não poderia ser responsabilizada neste feito.
Da análise dos autos se depreende que a parte autora, cuja sede fica
situada na Avenida Visconde de Albuquerque, nº 581, Leblon, Rio de Janeiro, integra
holding, denominada IMS Construções e Incorporação S.A., da qual faz parte a ré e
demais controladas, com funcionamento em uma filial da demandada, situada na
Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, 15º andar, Barra da Tijuca, Rio de
Janeiro.
Todavia, em virtude de desentendimento entre as sociedades
empresárias e de destituição do Diretor-Presidente da mencionada holding, que é
acionista da autora, esta sustentou que se viu privada de bens que lhe pertenciam e
que ficaram indevidamente na posse da ré, dentre eles o objeto desta lide, veículo
Hyundai Santa Fé, LLJ 8213, da cor prata, ano 2010/2011, que pretende ver
apreendido.
Porém, ao longo do trâmite do presente feito, veio aos autos a notícia
de que o veículo foi objeto de busca e apreensão por parte do proprietário fiduciário,
razão pelal qual as partes pugnaram pela extinção do processo (Fls. 334/335 e
341/342 _ Ejud 340/341 e 347/348).
Ocorre que, consoante se verifica do mandado de busca e apreensão
de fls. 335 (Ejud_341), extraído em outro feito (Demanda de Busca e Apreensão, com
base em contrato de alienação fiduciária – nº 0080299- 88.2014.8.19.0001), o
veículo objeto da presente demanda foi apreendido no endereço da demandada.
Todavia, daí incide o princípio da causalidade, na medida em que foi
a parte autora, ora recorrida, quem deu azo à extinção do presente feito, ao tentar
buscar e apreender veículo que encontrar-se-ia na posse da ré e que, posteriormente,
pela ausência de pagamento de parcelas de financiamento celebrado pela
demandante, restou apreendido pela proprietária fiduciária" (fls.432/433, e-STJ).
Rever tal posicionamento, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos,
o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do especial e lhe
negar provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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