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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece prosperar.
Insurge-se o recorrente a respeito da possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade para conhecimento de recurso de apelação no lugar de agravo de instrumento para
impugnar decisão interlocutória.
É importante ressaltar que para a aplicação do principio da fungibilidade é
obrigatório o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha
sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses
pressupostos impossibilita a incidência do referido princípio .
Neste sentido cito as seguintes jurisprudências:
"EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO
CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AUTORAL C/C PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
CONHECENDO DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do artigo 530 do CPC c/c os artigos 260 e 261 do
RISTJ, os embargos infringentes são cabíveis em face de acórdão não unânime
proferido em apelação ou em ação rescisória. Por sua vez, o recurso cabível contra
decisão monocrática do relator é o agravo interno/regimental, ex vi do disposto nos
artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: (i) a existência
de "dúvida objetiva" sobre qual a impugnação cabível na hipótese; (ii) a ausência de
erro grosseiro; e (iii) a observância do prazo do recurso adequado. Hipótese em que
configurado erro grosseiro e inescusável com a interposição de embargos
infringentes em face da decisão monocrática que não conhecera do agravo da parte.
3. Embargos infringentes não conhecidos."
(EInf no AREsp 635.911/MG, Quarta Turma , Rel. Ministro
MARCO BUZZI, DJe 01/06/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão
que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o
recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes
requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de
erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no
prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos
impossibilita a incidência do princípio em questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Terceira Turma , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe 21/05/2015)
In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, expressamente, consignou a
inadequação da via eleita em razão de configuração de erro grosseiro, nos termos da seguinte ementa:
"Dessa forma, ao interpor o presente agravo de instrumento, a ora
recorrente contrariou o ordenamento processual vigente, visto não ser este o recurso
adequado a tal finalidade, sendo de todo inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal, diante do erro grosseiro da parte. " (e-STJ fl. 129)
Nessa sentido, confira-se os precedentes desta C. Corte Superior de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA FORMULADO
APÓS A SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Discute-se nos autos a aplicação dos princípios da fungibilidade
recursal e instrumentalidade das formas a fim de conhecer, como agravo de
instrumento, a apelação interposta em face de decisão que indeferiu o pedido de
desistência da ação após a prolação da sentença que denegou a segurança, mesmo
que interposto no prazo de dez dias previsto no art. 522 do CPC, que trata do agravo
de instrumento.
2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença,
cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso, não estando obrigado a rebater, um a um,
os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente
para decidir a controvérsia.
3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido desta Corte
quanto à impossibilidade de conhecimento de apelação interposta em face de decisão
que resolve incidente no processo sem extinguir o feito. É que tal hipótese configura
erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1519148/AL, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe 12/05/2015 - grifo nosso)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE
PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da
oposição de embargos de declaração, e diante da evidente intenção do recorrente de
rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como
agravo regimental.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nos casos em que
a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para
enfrentamento do ato judicial é a apelação.
Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento."
(EDcl no REsp 1487437/MA, Terceira Turma , Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze , DJe 04/05/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de
que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da
fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do §
3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para
conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 154.794/SP, Quarta Turma , Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti , DJe 11/12/2014)
Nesses termos, verifico que não há o que reformar no acórdão recorrido pois seu
entendimento está de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (EDcl no
REsp 929.105/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 22/04/2014).
Ademais, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna
inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil" , nos termos da seguinte
ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à
possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da
interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de
origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
23/08/2016
Processo registrado em 19/08/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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