Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
O presente recurso especial não merece seguimento ante a ausência de pressuposto
recursal extrínseco, porquanto " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos
autos " (Súmula 187/STJ).
Ademais, há de se assinalar que " a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no
sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a
qualquer tempo, quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950,
a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, de modo
que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal " (AgRg nos EDcl no
AREsp 423.888/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 02/02/2015).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO NA PETIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. O não recolhimento, na origem, das custas referentes ao porte de
remessa e retorno do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
implica a sua deserção. Incidência do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil
e da Súmula nº 187/STJ.
2. Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei
nº 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em
petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais,
caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal.
3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o
pagamento das custas ao final não opera efeitos retroativos, motivo pelo qual não
estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão, cuja
ausência implica deserção.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 561.586/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva , DJe 03/03/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os
recorrentes, no ato da interposição do Recurso Especial, devem comprovar o
recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos
valores exigidos pelo Tribunal de origem.
2. Apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária
gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido
ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei
1.060/1950.
3. Mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos
quando se tratar de recursos encaminhados a esta egrégia Corte e devolvidos
integralmente por via eletrônica aos Tribunais de origem (art. 6º da Resolução STJ
4/2013), é necessário o recolhimento das custas judiciais, ficando violado o art. 511
do Código de Processo Civil.
4. Ademais, o art. 511, § 2º, do CPC somente é aplicável na hipótese
de recolhimento a menor, e não quando inexiste o pagamento.
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 589.057/SP, 2ª Turma , Rel. Ministro Herman
Benjamin , DJe 03/02/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA
187 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe
recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos
pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
2. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da
interposição do recurso.
3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer
grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da
ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos
principais, conforme preceitua o artigo 6° da Lei 1.060/50, caso em que, não seguido
este procedimento, considera-se deserto o recurso e aplica-se a Súmula 187/ STJ.
Precedentes.
4. "A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente
abertura de prazo para regularização" (AgRg no Ag 976.833/RJ, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, DJe de 14.4.2008).
5. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não
possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do
recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 568.804/RJ, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo ,
DJe 19/12/2014)
Dessarte, ante a falta de observância do procedimento suso assinalado, resta
inviabilizada a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte impunha à parte recorrente a comprovação do recolhimento, na
origem, da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, ônus do qual não se
desincumbiu.
Deserto, portanto, o recurso interposto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço o agravo.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
19/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/08/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?