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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 172).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 139):
"Responsabilidade civil. Inexistência de débito. Inscrição indevida. Negativa de
relação jurídica. Dano moral Configuração. Quantum . Princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
(...)"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 152/157).
No recurso especial (e-STJ fls. 159/165), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
agravante apontou ofensa aos arts. 333 do CPC/1973, 186 e 927 do CC/2002. Sustentou, em síntese,
ausência de conduta ilícita.
Alegou ainda a exorbitância da indenização fixada (R$ 4.000,00 – quatro mil reais).
No agravo (e-STJ fls. 174/177), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 181).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do especial.
Quanto à configuração da conduta ilícita, verifica-se a pretensão do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 142):
"No caso em comento, revela-se incontroverso que os débitos que ensejaram a
inscrição do nome do segundo apelado no cadastro de restrição ao crédito
encontravam-se quitados, conforme comprovantes juntados às fls. 17/22. Assim,
incontestável o ato ilícito por parte do segundo apelante, pois mediante conduta
negligente, gerou o dever de compensar os danos morais suportados."
O acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos, concluiu pela presença da
conduta ilícita praticada pelo banco, visto que inseriu indevidamente o nome do agravado em órgãos
de proteção ao crédito. Dissentir dessa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista
o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, no que tange ao valor indenizatório, somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização fixada a título de dano moral, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
(...)
3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses
como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da
inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa.
5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente
caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos
morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta
Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor arbitrado não se afigura elevado a ponto de
ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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