Informações do processo 2016/0112081-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.674
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A C de S C - H S T
  • Recorrido
    • F de A P S

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

  • A C de S C - H S T
  • F de A P S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por A C DE S C - H S T fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a
agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu à Agravante o
benefício da gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Assistência judiciária
gratuita prevista no artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Circunstância de ser a pessoa jurídica entidade sem fins lucrativos, por si só,
não lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Declaração da
Receita Federal, referente ao exercício de 2013, bem como os balancetes
apresentados pela Agravante que não são documentos hábeis a demonstrar
que a mesma não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais
da Agravante. Peças que instruíram o recurso que não se mostram hábeis a
demonstrar que a Agravante não pode arcar com as despesas processuais,
como por ela declarado. Assistência judiciária gratuita corretamente
indeferida. Precedentes do TJRJ. Desprovimento do agravo. (e-STJ fl. 44)

Nas razões do especial, alega a parte recorrente violação do artigo 4º, § 1º, da Lei
1.060/50, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o STJ já se pronunciou no sentido de que as
pessoas jurídicas sem fins lucrativos de natureza filantrópica fazem jus aos benefícios da assistência
judiciária gratuita, bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência, a qual possui
presunção de veracidade. Alega, ainda, que comprovou que não possui condições de arcar com as
despesas processuais.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

O Tribunal de origem assim se manifestou:

De início cumpre assinalar que a assistência judiciária gratuita prevista no
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é assegurada tanto às
pessoas físicas como às pessoas jurídicas.

Ocorre que, como já assinalado na decisão impugnada, a Agravante não

demonstrou a sua real situação econômica ou que o pagamento das despesas
processuais fosse configurar situação comprometedora da continuidade de
suas atividades.

Conforme se vê das peças que instruíram o recurso, a declaração da Receita
Federal, referente ao exercício de 2013, bem como os balancetes daquele
ano, não são documentos hábeis a demonstrar que a mesma não dispõe de
condições de arcar com as despesas processuais (fls. 186/211 - indexadores
nº 00033 e 00080 do Anexo 1), tendo sido, com acerto, indeferido o
benefício da gratuidade de justiça. (e-STJ fl. 45)

O entendimento do TJRJ encontra-se em harmonia com a recente jurisprudência do
STJ, firmada no sentido de que
“as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não
bastando simples declaração de pobreza”
(AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015). Na mesma direção:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE
RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi
capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa
do pagamento das custas processuais.

2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser
concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita,
independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto,
a simples declaração de pobreza.

3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial
por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481,
do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que
a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a
comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada
na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 11/6/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE
FILANTRÓPICA.

1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais" (Súmula 481/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013)

Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.

Além disso, para rever as conclusões do acórdão recorrido, firmadas no sentido de que
os documentos apresentados pela recorrente não são hábeis a demonstrar que não possui condições
de arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2016

  • A C de S C - H S T
  • F de A P S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8325 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/05/2016 às 18:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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