Informações do processo 2016/0095894-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.065
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/05/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE
PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da
instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259
desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e
fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera
referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso.

2. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em
que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por HSBC BRADESCO S.A., contra decisão que
não admitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Primeira fase - Pretensão da
contratante de ver esclarecidos os lançamentos efetuados pelo banco réu em sua
conta corrente - Cabimento - Necessidade de prestação de contas pela instituição
financeira, eis que os extratos mensais não contêm todas as informações
necessárias à correta informação da cliente - Sentença mantida - RECURSO
NÃO PROVIDO. (fl. 431)

Nas razões do recurso especial, a parte alega em síntese, que o pedido inicial da parte
recorrida não estaria revestido do preenchimento dos expressos termos do art. 917 do antigo CPC
para a prestação de contas. Aduz, que a via eleita não seria a adequada, pois o agravado pretende, na
realidade, revisar o contrato pactuado.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Outrossim, o dever de prestar contas da instituição financeira ao seu
cliente/correntista está consolidado no entendimento desta Corte, a teor da súmula n. 259 desta Corte
Superior, independentemente do envio ou disponibilização de extratos bancários. Confira o teor do
enunciado sumular:
"A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente

bancária".

4. Entretanto, esta Corte Superior alterou sua jurisprudência no que se refere à ação de
prestação de contas, fixando alguns requisitos que devem constar na exordial. A partir do julgamento
do REsp n. 1.231.027/PR, passou-se a exigir na petição inicial a demonstração das ocorrências
duvidosas e o período de que busca esclarecimento, pois o contrário configura pedido genérico.

Confira:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA N. 259/STJ.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Há interesse de agir do titular de conta-corrente relativamente à prestação de
contas dos lançamentos efetuados pela instituição bancária, com a finalidade de
esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação financeira. Incidência da
Súmula n. 259/STJ.

2. Na ação de prestação de contas ajuizada pelo titular de conta-corrente, não
basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para
respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das
ocorrências duvidosas e do respectivo período (REsp n. 1.231.027/PR).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1530084/PR, TERCEIRA TURMA, rel. Min. JOÃO
OTAVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de
prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do
fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.

2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico,
devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o
correntista efetivamente pretende os esclarecimentos, não bastando a indicação
de que se referia a todo o período da conta ou de todos os lançamentos nelas
efetuados. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 695825 / PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. MOURA
RIBEIRO, DJe de 27/11/2015).

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO
GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de

que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da
instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259
desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e
fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera
referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso.
2.
Constata-se a existência de pedido genérico na inicial, motivo pelo qual
mostra-se adequada a insurgência do recorrido acerca da ausência de
interesse de agir do correntista no manejo da ação de prestação de contas.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 651811 / PR, QUARTA TURMA, de minha relatoria, DJe
27/04/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO
GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos
exatos termos do art. 544, § 4º, II, 'a' e 'b', do CPC e nos arts. 557 do CPC e 254
e 34, XVIII, do RISTJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o
entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação
de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua
conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários
periódicos. Precedentes.

3. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico
definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito material em
conflito, a amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas
contratuais de sentido controverso, mas à relação jurídica que gerou as
operações de crédito e débito.

4. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de
prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o
vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão
e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que
esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.

5. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período que seria
objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da
conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 657.815/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 19/05/2015)

No caso, verifica-se que a petição inicial não apresenta os elementos necessários à

configuração do dever de prestar conta, uma vez que não demonstra de forma clara os elementos que
justificariam a necessidade de prestação de contas, porquanto não indica o período de que se busca
esclarecimento, bem como a demonstração dos motivos, apresentando-se portanto genérica e não
preenche os requisitos do art. 282 do CPC.

Nessa direção:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PERÍODO
DELIMITADO. DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM
AS IRREGULARIDADES APONTADAS. PEDIDO GENÉRICO.

1. O conhecimento da ação de prestação de contas subordina-se à indicação, na
inicial, do período determinado em relação ao qual o autor busca
esclarecimentos com a exposição e correlação de motivos consistentes e
ocorrências duvidosas que justifiquem sua pretensão.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 650146 / RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/10/2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORMULAÇÃO DE PEDIDO
GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é legítimo
o interesse do correntista para propor ação de prestação de contas quando,
ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles
constantes, nos termos do enunciado da Súmula 259 desta Corte Superior.
Contudo, o consumidor deve elencar de forma discriminada os
lançamentos que podem eventualmente gerar alguma dúvida quanto a sua
incidência ou que possuam origem desconhecida, tais como aqueles
designados por abreviatura não compreensível ou impugnado por
qualquer motivo legal ou contratual. Havendo, na hipótese dos autos,
formulação de pedido genérico, requerendo a autora a prestação de contas
de todo o período em que manteve conta corrente junto ao banco
recorrido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV, do CPC, dada a ausência de interesse de agir
. 2.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 582319 / PR, QUARTA TURMA, Rel. MARCO BUZZI,
DJe de 05/11/2015).

5. Não bastasse isso, é fato incontroverso dos autos que a parte agravada pretende a
revisão do contrato, conforme depreende-se do trecho constante da petição inicial que ora se
transcreve:

[...] considerando que como seu administrador, o Banco Réu, unilateralmente,
efetivou vários débitos sem identificação do percentual de juros e de correção

monetária, como: a) data de 10/08/10, Gasto C Crédito, no valor de R$ 842,27;
b) data de 10/10/10, débito de parcela crédito rural, documento 043928, no valor
de R$17.314,19; c) data d: 10/10/10, débito de Gasto C Crédito, documento
4229282, no valor de R$ 664,76; d) data entre 16/11/10, mora Crédito Rural,
documento 0430317, no valor de R$9.511,67, com cobrança de juros e correção
monetária, e outras taxas de mora, mula, sem identificação entre o principal (que
já sofria débitos de juros mensais, também sem identificação do percentual) e e
encargos cobrados e debitados em sua conta corrente, o que por si só obriga o
Banco Réu para: a) a apresentação da documentação pleiteada na inicial; 2)
identificar os juros remuneratórios, no sentido de explicitar se são idênticos aos
contratados, ou à taxa média de mercado, respeitado o limite contratual, a ser
apurado em prestação de contas, ou por meio de liquidação de sentença. (fl. 5)

Partindo-se dessa constatação, tenho que o entendimento do Tribunal de origem não
encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da
impossibilidade de ação de prestação de contas ser cumulada com ação em que se busca a revisão
contratual, porquanto há incompatibilidade de ritos.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.

1. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que
se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1094287/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REVISÃO CONTRATUAL.

CUMULAÇÃO. RITOS. INCOMPATIBILIDADE.

I - Consoante entendimento desta Corte, é inviável a cumulação de ação de
revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas, em face da
diversidade dos ritos. Precedentes.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1177260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 07/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RITOS. INCOMPATIBILIDADE.

1. Consoante entendimento desta Corte, é inviável a cumulação de ação de
revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas, em face da
diversidade dos ritos. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 739.700/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 285)

Assim, irrefutável é que o tipo de procedimento escolhido pelo autor é incompatível
com a natureza da causa, uma vez que, não tendo escolhido o procedimento ordinário, inviável é a
cumulação de pedidos.

4. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a
fim de julgar extinta a ação de prestação de contas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso I do CPC.

Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser observado o deferimento do pedido de
justiça gratuita na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8317 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/05/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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