Informações do processo 2015/0045119-0

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.375
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/03/2015 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • V Z
  • Requerido
    • F Z

Movimentações 2016 2015

30/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • V Z
  • F Z
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CH

DECISÃO

Inicialmente, destaco a publicação do Provimento n. 53/2016 pelo Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre a averbação direta de sentença estrangeira no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais, independentemente de homologação perante essa Corte.

O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre

guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código
de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o
disposto em seu art. 14, esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior
Tribunal de Justiça, por força do disposto em seu § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser
levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, razão pela qual não há
legítimo interesse processual no presente feito.

Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do
novo Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • V Z
  • F Z
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - EX

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5416
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