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Movimentações 2016 2015
30/08/2016
DECISÃO
Inicialmente, destaco a publicação do Provimento n. 53/2016 pelo Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre a averbação direta de sentença estrangeira no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais, independentemente de homologação perante essa Corte.
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve qualquer disposição sobre
guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código
de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o
disposto em seu art. 14, esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior
Tribunal de Justiça, por força do disposto em seu § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser
levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, razão pela qual não há
legítimo interesse processual no presente feito.
Ante o exposto, e, considerando que o decurso do prazo para manifestação acerca da
persistência do interesse no pedido de homologação de sentença estrangeira, conforme certidão de fl.
136, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5416
Índice (4375)
14/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:
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Confirma a exclusão?