Informações do processo 2014/0164545-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 555.254
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2014 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2016 2014

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de REGIANE AGUIAR DE SOUZA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.

Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de
Defesa do Consumidor a contratos do Sistema Financeiro da Habitação, não
há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua
aplicabilidade. A mera alegação de desvantagem exagerada e ônus excessivo,
prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do agente financeiro, não
bastam para fundamentar pedido genérico de nulidade de cláusulas
contratuais que, no entender do devedor, acarretem as referidas
consequências.

Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma
taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta),
ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo,
caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou sej a, sobre
montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos
(capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela- se
insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às
chamadas "amortizações negativas", não verificadas na espécie.

É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de
contratos que prevejam, para este fim, o mesmo critério de atualização das
contas de caderneta de poupança.

Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES no cálculo da integralidade do encargo mensal,
mesmo antes do advento da Lei no 8.692/93.

A parte autora não logrou provar a desobediência a regra de reajustes das
prestações, sendo improvida, por isso, a pretensão salarial.

0 terceiro adquirente de imóvel financiado pelo SFHl tem legitimidade. ativa
para propor ação em nome próprio tendo como objeto o respectivo contrato."
(e-STJ fl. 428/429)

Nas razões do recurso especial, a agravante defende, de início, a aplicabilidade do
CDC ao contrato em questão. Defende a ilegalidade da utilização da Tabela Price, por ensejar o
emprego de juros sobre juros e a quebra da boa-fé e do equilíbrio contratual por terem sido
pactuadas cláusulas abusivas, relativas às condições de financiamento, a amortização, a não
cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, os juros remuneratórios,
atualização do saldo devedor, bem como dos reajustes.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação de ilegalidade da utilização da Tabela Price, por ensejar o
emprego de juros sobre juros, a Corte de origem dispôs:

"O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência
de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática
de anatocismo.

Uma coisa é forma de cálculo dos juros, que pode ser simples.- quando as
taxas são somadas umas às outras - ou composta - em que as taxas são
multiplicadas.

0 cálculo da forma composta parte da fixação de um percentual anual de
juros (taxa nominal). Entretanto, como a periodicidade de pagamento das
prestações é mensal, faz-se necessário decompor a taxa anual para se poder
calcular o valor de juros a ser pago no mês, o que se obtém pela simples
divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano. E, justamente da
aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze meses,
resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente
estabelecida: trata-se, pois, da taxa efetiva.

A cobrança de juros compostos em contratos do Sistema Financeiro da
Habitação foi legal e expressamente autorizada, por exemplo, pela RC 36/69
do BNH, item 3; Resolução n.' 1.446/88 do BACEN, item VII, alínea Vc, e
item VIII, alínea 'd'; e Lei n.' 8.692/93, art. 25.

(...)

Contudo, diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência
de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o
que a lei repudia é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre
montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos
(capitalizados). Tem-se, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de
anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se
insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às
chamadas "amortizações negativas", inocorrentes no caso dos autos." (e-STJ
fl. 420/422)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte

Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que

o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2.Inadmissível o recurso especial quanto à apreciação de dispositivos que,
além de não terem sido indicados nas razões dos embargos de declaração, os
temas a eles relacionados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Não sendo caso de
aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do apelo especial, ensejando a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da
inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do
conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não
sendo o caso de revaloração probatória.

4.1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a
utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo
das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a
incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COBRANÇA
DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. PROVA DA CAPITALIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova
pericial. No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a
incidência de capitalização de juros. Contudo, a sentença e o acórdão
recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e,
portanto, seria admitida. Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova
pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos.

2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o
cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a
incidência de juros sobre juros. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 751.655/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 31/03/2020)

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à
inexistência de amortização negativa, no caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE.
ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N.
283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o
cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a
incidência de juros sobre juros.

2. Esta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/1973, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de
capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n.

1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009).

3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da
Súmula n. 283/STF.

4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo
a Súmula n. 211/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)

Por fim, quanto à aplicabilidade do CDC ao contrato em questão e reconhecimento
da quebra da boa-fé e do equilíbrio contratual, tem-se que a análise da relação contratual sob a
ótica do CDC, por si só, não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.

Isto porque a recorrente limitou-se a afirmar a existência de ilegalidades quanto à
cláusulas contratuais relativas às condições de financiamento, a amortização, à não cobertura
pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, os juros remuneratórios, atualização
do saldo devedor, bem como dos reajuste, sem especificar quais seriam tais ilegalidades. Neste
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
CDC. APLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO
DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PES E CES.
FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o
contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas
pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho
conferido ao caso.

2. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a
existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o
entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

5. Quanto à Tabela Price, Prestações, Saldo Devedor e Seguro, o recurso
pede o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com base em argumentação
genérica, sem apontar, com clareza e objetividade, qual o equívoco na
aplicação dos referidos óbices. Por outro lado, omite-se de impugnar a
conclusão relacionada à consonância do acórdão com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, no que diz respeito ao Plano de Equivalência
Salarial e ao Coeficiente de Equiparação Salarial. Subsistem os fundamentos
que deixaram de ser adequadamente impugnados.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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