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Movimentações 2016 2014
30/08/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra
decisão denegatória de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul.
Nas razões do nobre apelo, o ora agravante defende a legalidade da cobrança da
capitalização mensal de juros.
Relatado. Decido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246 e 247, sob o rito dos recursos
repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao
proibir a capitalização mensal dos juros em razão da ausência de sua expressa pactuação (fl. 171).
Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isto posto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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