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Movimentações 2016 2015
30/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de um provimento não-judicial de divórcio
proferido pela 4ª conservatória do Registro Civil do Porto, Portugal, formulado em conjunto por F T J
e I da S A J.
Por sua vez, o Ministério Público Federal, opinou pela extinção do processo. No
mérito, manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 28).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da “Acta de conferência” (fls. 17-18) e a comprovação do
trânsito em julgado (fl. 16).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Conforme se verifica da legislação portuguesa, após o divórcio, a ex-esposa deverá
retomar o uso do sobrenome de solteira, qual seja, I da S A.
Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
um provimento não-judicial de divórcio consensual que, de acordo com o § 5º do art. 961 do Novo
Código de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos
princípios da celeridade processual e razoabilidade, com base no art. 216-A, § 1.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o ato extrajudicial estrangeiro em causa.
Expeça-se a carta de sentença, fazendo-se observar que os Cartórios de Registros
Civis de Pessoas Naturais devem atender aos Provimentos da Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça de n.º 51, de 22 de setembro de 2015 e de n.º 53, de 16 de maio de 2016.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3574
Índice (3808)
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