Informações do processo 2015/0304414-0

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 14957
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/12/2015 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • F T J
  • Requerente
    • I da S A J
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2015

30/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • F T J
  • I da S A J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • F T J
  • I da S A J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de um provimento não-judicial de divórcio
proferido pela 4ª conservatória do Registro Civil do Porto, Portugal, formulado em conjunto por F T J
e I da S A J.

Por sua vez, o Ministério Público Federal, opinou pela extinção do processo. No
mérito, manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 28).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da “Acta de conferência” (fls. 17-18) e a comprovação do
trânsito em julgado (fl. 16).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).

Conforme se verifica da legislação portuguesa, após o divórcio, a ex-esposa deverá
retomar o uso do sobrenome de solteira, qual seja, I da S A.

Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
um provimento não-judicial de divórcio consensual que, de acordo com o § 5º do art. 961 do Novo
Código de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos
princípios da celeridade processual e razoabilidade, com base no art. 216-A, § 1.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o ato extrajudicial estrangeiro em causa.

Expeça-se a carta de sentença, fazendo-se observar que os Cartórios de Registros
Civis de Pessoas Naturais devem atender aos Provimentos da Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça de n.º 51, de 22 de setembro de 2015 e de n.º 53, de 16 de maio de 2016.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • F T J
  • I da S A J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - EX

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3574

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