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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante
PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 4ª REGIÃO.
A suscitante informa que ajuizou pedido de processamento da recuperação judicial na
Justiça comum do Rio de Janeiro em 20/5/2013, oportunidade em que determinada a suspensão de
todas as ações ou execuções movidas contra a devedora (e-STJ fl. 2). Alega que (e-STJ fl. 3):
"Em 20/10/2014, foi realizada Assembléia Geral de Credores, tendo sido aprovado o
Plano de Recuperação Judicial da Empresa, conforme ata em anexo, de sorte que, por
óbvio, todos os credores receberão seus créditos submetidos às condições do referido
Plano.
(...)
Determinada Reclamante, Sra. Jocimara Nunes Oribes distribuiu reclamação
trabalhista sob o n° 0000127-102013.5.04, em trâmite perante a ara do Trabalho de
Alegrete, ES, objetivando receber as verbas rescisórias que entendia devida, além de
ter postulado o bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que a Suscitante tinha a
receber da 2 a Reclamada a AES SUL.
Cumpre destacar que o bloqueio foi deferido antes mesmo da audiência da
Reclamação Trabalhista ocorrer, com a Suscitante não tendo nem se manifestado nos
autos.
Além disso, a Reclamante já se encontra inscrita no rol de credores dos autos da
Recuperação Judicial, como o próprio D. Juízo reconhece nos autos.
Após intimada por meio de carta precatória, a ora Requerente, peticionou ao Juízo
noticiando acerca da Recuperação Judicial, requerendo a suspensão dos atos
executórios, a expedição de Certidão de Habilitação do crédito autoral, bem como a
remessa do valor retido para a Conta Judicial vinculada à Ação de Recuperação em
trâmite perante a I a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, o que foi deferido no
despacho.
Contudo, o magistrado indeferiu a liberação do supracitado valor relativo ao depósito
recursal constante nos autos.
Irresignado, a peticionante opôs Embargos à Execução, não obtendo êxito em seus
requerimento. Sem outra alternativa, a suscitada interpôs ainda Agravo de Petição
buscando reforma no julgado para que o valor bloqueado não fosse transferido para a
Recuperação Judicial da Suscitante e o pagamento da execução se desse perante o
Juízo Trabalhista.
O Agravo de Petição supracitado foi distribuído à Seção Especializada em Execução
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 04 a Região e, equivocadamente,
determinou a manutenção nos autos e posteriormente a liberação do valor ao
Reclamante, indeferindo a reforma da decisão no sentindo de liberação dos créditos
bloqueados na Execução provisória ao Juízo da Recuperação Judicial."
Postula, em caráter liminar, o sobrestamento da execução trabalhista até o julgamento
definitivo do presente conflito, e, no mérito, o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da
recuperação judicial (e-STJ fl. 15).
Liminar deferida às fls. 61/64 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 88/155 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ (e-STJ fls. 81/84).
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 568/STJ, o
relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência, quando exista
jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse precisamente o caso dos autos. Existem decisões unipessoais, em conflitos de
competência envolvendo recuperações judiciais e execuções trabalhistas, da lavra de praticamente
todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ. Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe
7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP,
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL
GALLOTTI, DJe 30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012,
e CC n. 120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.
Na espécie, busca-se fixar o juízo competente para julgar execução iniciada contra
PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse público e
social, na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação, sobre o interesse privado
de cada um dos credores individuais. Assim dispõe a regra legal:
"Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica."
A legislação infraconstitucional, considerando a mencionada função social da empresa
e a manutenção de pelo menos uma parte dos empregos existentes, tem como objetivo o
restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui exclusividade ao juízo universal, onde se
processa a recuperação judicial, para a prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a
efetivação de medidas expropriatórias isoladas, que possam prejudicar o cumprimento do plano de
recuperação. Nesse sentido, disciplina o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, conforme demonstram os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no
transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de
recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à
constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores
da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que
hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação
da empresa (art 47).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no
primeiro momento que comporte manifestação dos interessados nos autos, caso
contrário, fica obstada pela preclusão consumativa.
2. 'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de
recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF
n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em
homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 23/03/2011).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no CC n. 115.275/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2011, DJe 7/10/2011.)
Assim, constata-se que a controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no
âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, tanto após a aprovação do plano de
recuperação judicial da empresa quanto após a decretação da quebra, as ações e execuções em curso
terão seu prosseguimento no juízo falimentar, mesmo quando realizada a penhora de bens.
Confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE
ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO
DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja
competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos
autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei
7.661/45;
Lei 11.101/2005).
2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento
ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada
automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 21/11/2013.)
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA
JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO
ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou
deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não
podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação
posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da
competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da
empresa.
2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação
do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise
econômico-financeira, previsto no art.
6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de
Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação."
(CC n. 111.614/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência, para
DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DO RIO
DE JANEIRO – RJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt no prazo de quinze dias:
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante
PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 4ª REGIÃO.
A suscitante informa que ajuizou pedido de processamento da recuperação judicial na
Justiça comum do Rio de Janeiro em 20/5/2013, oportunidade em que determinada a suspensão de
todas as ações ou execuções movidas contra a devedora (e-STJ fl. 2). Alega que (e-STJ fl. 3):
"Em 20/10/2014, foi realizada Assembléia Geral de Credores, tendo sido aprovado o
Plano de Recuperação Judicial da Empresa, conforme ata em anexo, de sorte que, por
óbvio, todos os credores receberão seus créditos submetidos às condições do referido
Plano.
(...)
Determinada Reclamante, Sra. Jocimara Nunes Oribes distribuiu reclamação
trabalhista sob o n° 0000127-102013.5.04, em trâmite perante a ara do Trabalho de
Alegrete, ES, objetivando receber as verbas rescisórias que entendia devida, além de
ter postulado o bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que a Suscitante tinha a
receber da 2 a Reclamada a AES SUL.
Cumpre destacar que o bloqueio foi deferido antes mesmo da audiência da
Reclamação Trabalhista ocorrer, com a Suscitante não tendo nem se manifestado nos
autos.
Além disso, a Reclamante já se encontra inscrita no rol de credores dos autos da
Recuperação Judicial, como o próprio D. Juízo reconhece nos autos.
Após intimada por meio de carta precatória, a ora Requerente, peticionou ao Juízo
noticiando acerca da Recuperação Judicial, requerendo a suspensão dos atos
executórios, a expedição de Certidão de Habilitação do crédito autoral, bem como a
remessa do valor retido para a Conta Judicial vinculada à Ação de Recuperação em
trâmite perante a I a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, o que foi deferido no
despacho.
Contudo, o magistrado indeferiu a liberação do supracitado valor relativo ao depósito
recursal constante nos autos.
Irresignado, a peticionante opôs Embargos à Execução, não obtendo êxito em seus
requerimento. Sem outra alternativa, a suscitada interpôs ainda Agravo de Petição
buscando reforma no julgado para que o valor bloqueado não fosse transferido para a
Recuperação Judicial da Suscitante e o pagamento da execução se desse perante o
Juízo Trabalhista.
O Agravo de Petição supracitado foi distribuído à Seção Especializada em Execução
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 04 a Região e, equivocadamente,
determinou a manutenção nos autos e posteriormente a liberação do valor ao
Reclamante, indeferindo a reforma da decisão no sentindo de liberação dos créditos
bloqueados na Execução provisória ao Juízo da Recuperação Judicial."
Postula, em caráter liminar, o sobrestamento da execução trabalhista até o julgamento
definitivo do presente conflito, e, no mérito, o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da
recuperação judicial (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris , o
que autoriza a concessão da liminar.
O perigo na demora decorre do risco de serem praticados atos de constrição
patrimonial capazes de interferir na execução do plano de recuperação judicial ou prejudicar a ordem
de prioridade dos créditos.
O fumus boni iuris , por sua vez, também se mostra configurado, uma vez que a
pretensão encontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF, conforme julgados abaixo
relacionados:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE
EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tanto sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945 como da Lei n. 11.101/2005,
respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do
devedor.
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para
solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se
pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante,
processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos
princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa
recuperanda."
(AgRg no CC n. 101.628/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/5/2011, DJe 1º/6/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral
compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a
alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e
econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro
comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca
da 'melhor solução para todos' -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos
trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções
individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei
11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal."
(CC n. 112.799/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 22/3/2011.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI
11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo
competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de
empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a
competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum,
sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
(...)
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução
dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência
da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento."
(RE n. 583.955/RJ, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 27/8/2009.)
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão dos
atos executórios promovidos pela Justiça trabalhista nos feitos de n. 0000127-10.2013.5.04.0821.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO – RJ para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, bem como ao JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE ALEGRETE – RS, com urgência, comunicando o teor da liminar e solicitando
informações.
Ao JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE – RS e ao TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, solicito, especificamente, as cópias da reclamação
trabalhista, da contestação, da sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado e cálculos
de liquidação homologados.
À 1ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ, requeiro informação
sobre eventual inclusão do presente crédito no plano de recuperação judicial.
Após, à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 145790 (2016/0069802-0) em 03/06/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?